RECURSO ESPECIAL N.º 439.542 – RJ

REL.: MIN. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO

EMENTA – 1. Ressalvada a posição do Relator, a Corte Especial assentou possível que os bens indivisíveis, de propriedade comum, sejam levados à hasta pública por inteiro, reservando à mulher a metade do preço alcançado.

2. Recurso especial conhecido e provido.

(STJ/DJU de 1/9/03, pág. 279)

Com a ressalva do ponto de vista do Relator, Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, conforme precedente da Corte Especial, que, em caso de execução de alimentos em que a penhora recair em bens indivisíveis, devem ser levados integralmente à hasta pública, resguardando-se no preço, a meação do cônjuge.

Consta do voto do Relator:

O Exm.º Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito:

A recorrida ajuizou embargos de terceiro com o objetivo de tornar nula a constrição judicial sobre imóvel de sua propriedade em condomínio com seu marido, considerando que a penhora somente poderia incidir sobre a metade do bem, não sobre a totalidade. A origem é execução de pensão alimentícia.

A sentença rejeitou os embargos. Considerou a sentença que a embargante, avó, meeira do imóvel, sendo seu marido, avô paterno, devedor solidário dos alimentos, é também responsável pelos alimentos. Para o Magistrado, Dr. Ronaldo Alvaro Lopes Martins, os embargados “tiveram o cuidado de salvaguardarem a meação do cônjuge do executado como se vê do constante às fls. 227 dos autos da execução” (fls. 99), alcançando o preço da execução, presente que o imóvel não comporta divisão cômoda, não podendo ser feito o praceamento de metade do imóvel.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou a sentença ao fundamento de que se aplica “o entendimento do Direito Pretoriano, quanto a reserva do bem propriamente dito e não de seu resultado, após a praça, haja vista que não se trata de relação jurídica entre marido e mulher, com comprometimento de bens só do varão” (fls. 161). Com isso, excluiu da penhora a meação do imóvel da Av. Vieira Souto n.º 140/203, invertendo os ônus da sucumbência.

Em embargos de declaração o Tribunal de origem reconheceu a contradição entre as figuras da avó materna e netos considerada pelo acórdão embargado como mãe e filhos, mas entendeu que tal correção não altera o resultado do julgamento, salvo na sucumbência, que considerou recíproca.

Com razão os recorrentes, violados os artigos 632 do Código Civil e 702 do Código de Processo Civil, como destacado no parecer do eminente professor Henrique Fagundes, Subprocurador-Geral da República, nos termos que se seguem:

“Indivisível o bem penhorado e pertencendo em parte ao cônjuge embargante, haver-se-á, primeiramente, de levá-lo à hasta pública e, depois, após proceder-se à sua arrematação, haver-se-á de reverter, em benefício do cônjuge não executado, o valor equivalente à sua cota-parte na propriedade (fls. 252).”

A matéria foi decidida pela Corte Especial (REsp n.º 200.251/SP, Relator o Senhor Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 29/4/02), pacificando a jurisprudência no sentido de que os “bens indivisíveis, de propriedade comum decorrente do regime de comunhão no casamento, na execução podem ser levados à hasta pública por inteiro, reservando-se à esposa a metade do preço alcançado” (fls. 256), ressalvado o meu ponto de vista (REsp n.º 184.618/RJ, de minha relatoria, DJ de 1/7/99).

Eu conheço do especial e lhe dou provimento para restabelecer a sentença.

Decisão por unanimidade, votando com o Relator os Ministros Nancy Andrighi, Antônio de Pádua Ribeiro e Ari Pargendler.

Júri. Apelação manifestada oralmente na sessão de julgamento e documentada em ata. Admissibilidade.

HABEAS CORPUS N.º 25.076 /PE

REL.: MIN. HAMILTON CARVALHIDO

EMENTA –

1. Não caracteriza constrangimento ilegal simples erro material na anotação, pelo Chefe de Secretaria, de que o recurso contra decisão absolutória do Júri teria sido interposto pela defesa e, não, como efetivamente o foi, pelo Ministério Público.

2.”A interposição de recurso por termo, conforme possibilita a lei (artigo 578 do Código de Processo Penal), compreende, também, o requerimento oral, manifestado na sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri e documentado em sua ata.

A intempestividade das razões de apelação constitui mera irregularidade, não comprometendo o recebimento do recurso, nem, tampouco, seu conhecimento. (Código de Processo Penal, artigo 601).” (HC 13.242/RJ, da minha Relatoria, in DJ 25/6/2001).

3. Ordem denegada.

(STJ/DJU de 4/8/03, pág. 438)

Considerou a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator o Ministro Hamilton Carvalhido, que é válida a interposição de recurso através de requerimento oral formulado na sessão do júri e constante da ata.

Eis, na íntegra, o voto do relator:

Exmo. Sr. Ministro Hamilton Carvalhido (Relator): Senhores Ministros, cuida-se de habeas corpus em que se visa ao reconhecimento de intempestividade do apelo ministerial interposto contra o primeiro julgamento do Júri, que teria absolvido o paciente.

Este, o teor das informações prestadas:

“(…)

Nas Informações prestadas pelo juiz da Comarca, onde ocorreu o delito, verifica-se que, ‘ao final do julgamento pelo Tribunal do Júri que absolveu o ora paciente, acolhendo a tese da inexigibilidade de outra conduta, o Ministério Público efetivamente apelou em plenário’.

O que ocorreu, diferentemente da alegada intempestividade, é que o Chefe de Secretaria, referiu-se à defesa, quando o apelo foi do M.P. – ‘no final, a defesa inconformada com a decisão do Conselho de Sentença, de acordo com o art. 593, III, ‘c’, apelou em Plenário no que foi deferido pelo MM. Juiz Presidente, que determinou fosse lavrado o respectivo termo’.

Evidentemente, a defesa não iria apelar de uma decisão absolutória. O que houve, assim, foi a falha do serventuário, que fez referência à defesa, quando, na realidade, a referência correta seria ao Ministério Público.

E, ainda, justifica, o magistrado a quo que recebeu o recurso do M.P., porque entendeu ser o mesmo tempestivo, ‘no que pese o lapso temporal de sua apresentação – já que é pacífico o entendimento dos nossos tribunais que a intempestividade das razões é uma mera irregularidade, não sendo óbice ao seu recebimento e conhecimento’. E em defesa de sua posição transcreve o seguinte decisum do Superior Tribunal de Justiça, em que o foi relator o eminente Ministro Hamilton Carvalhido:

‘HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MANIFESTAÇÃO ORAL REGISTRADA NA ATA DE JULGAMENTO. INTEMPESTIVIDADE DAS RAZÕES DA APELAÇÃO. 1. A interposição de recurso por termo, conforme possibilita a lei (art. 5778 do Código de Processo Penal), compreende, também, o requerimento oral, manifestado na sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri e documentado em sua ata. 2. A intempestividade das razões de apelação constitui mera irregularidade, não comprometendo o recebimento do recurso, nem, tampouco, seu conhecimento (Código de Processo Penal, artigo 601). 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Ordem Denegada. (STJ – HC 13242/RJ – 6.ª Turma. Rel. Min. Hamilton Carvalhido. DJU 25.6.01, P. 242)’.

Não ocorreu, assim continua o magistrado, o decantado trânsito em julgado da decisão, nem houve error in judicandum ou error in procedendo.

(…)” (fls. 24/25).

Tem-se, assim, que não há falar em constrangimento qualquer a ser reparado.

É que o que efetivamente ocorreu foi erro material, anotando o Chefe de Secretaria da Vara do Júri de Limoeiro-PE, que o apelo teria sido da defesa, quando, na verdade, o fora do Ministério Público.

Daí porque, não restando dúvida nenhuma, até porque o interesse recursal pressupõe sucumbência, de rigor a denegação da ordem.

No mais, esta Sexta Turma, em precedente da minha Relatoria, transcrito pelo magistrado de primeiro grau, já se posicionou no sentido de que “(…) A intempestividade das razões de apelação constitui mera irregularidade, não comprometendo o recebimento do recurso, nem, tampouco, seu conhecimento.” (HC 13.242/RJ, in DJ 25/6/2001).

Pelo exposto, denego a ordem.

É o voto.

Decisão unânime, votando com o Relator os Ministros Paulo Gallotti e Paulo Medina.

Ronaldo Botelho é advogado e professor da Escola da Magistratura.

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