Direito civil e família. Recurso especial. Ação de divórcio. Partilha dos direitos trabalhistas. Regime de comunhão parcial de bens. Possibilidade.

EMENTA

– Ao cônjuge casado pelo regime de comunhão parcial de bens é devida à meação das verbas trabalhistas pleiteadas judicialmente durante a constância do casamento.

– As verbas indenizatórias decorrentes da rescisão de contrato de trabalho só devem ser excluídas da comunhão quando o direito trabalhista tenha nascido ou tenha sido pleiteado após a separação do casal.

Recurso especial conhecido e provido.

(STJ/DJU de 22/08/05, pág. 266)

G.M.G.S.E. aforou contra o seu ex-marido ação de divórcio.

A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para decretar o divórcio, rejeitando a pretensão de partilha dos direitos trabalhistas do recorrido.

Houve recurso, mas foi negado provimento através de acórdão assim ementado:

?DIVÓRCIO DIRETO – Hipótese em que as partes, na audiência de instrução e julgamento, chegaram a um acordo parcial, ficando pendente a questão dos direitos trabalhistas indicados na inicial – Regime de comunhão parcial de bens – Exclusão da comunhão dos frutos civis do trabalho de cada cônjuge ou indústria de cada cônjuge ou de ambos – Inteligência do art. 263, XIII e 269, IV, ambos do Código Civil -Apelo não provido, rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso.?

Interposto recurso especial, veio a ser conhecido e provido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, com o seguinte voto:

Relatora: Ministra Nancy Andrighi

– Da partilha dos direitos trabalhistas – dissídio e ofensa aos arts. 263, XIII e 265 do CC/16

Discute-se o direito à meação de verbas trabalhistas pleiteadas na constância do casamento, celebrado pelo regime de comunhão parcial de bens.

O Tribunal de origem manteve a sentença que havia julgado improcedente o pedido, formulado pela recorrente, de partilha dos direitos trabalhistas pleiteados, judicialmente, pelo recorrido em data anterior à separação de fato do casal. Entendeu-se que ?se os frutos civis do trabalho ou indústria de cada cônjuge não se comunicam no regime de comunhão universal, com maior rigor devem ser excluídos no regime de comunhão parcial?.

Entretanto, este Tribunal já definiu controvérsia semelhante de forma diversa. No julgamento do Resp 355581/PR, esta Turma, por maioria, acompanhou voto por mim proferido, admitindo a comunicação das verbas trabalhistas nascidas e pleiteadas na constância do matrimônio celebrado pelo regime de comunhão universal de bens.

Naquela oportunidade, concluimos que as verbas indenizatórias decorrentes da rescisão de contrato de trabalho só seriam excluídas da comunhão quando o respectivo direito trabalhista tivesse nascido e ou sido pleiteado após a separação, de fato ou judicial dos cônjuges, pois, os proventos mensais do trabalho percebidos e vencidos no decorrer do casamento ingressam no patrimônio comum do casal, lhe servindo de sustento cotidiano.

Na hipótese sob julgamento, conforme consta dos autos, o casal separou-se de fato em 1998 e a ação trabalhista foi ajuizada pelo recorrido em 1995, portanto, durante a constância do casamento, não havendo motivos para negar à recorrente o direito à meação das referidas verbas trabalhistas.

Como argumento suplementar, é preciso considerar que, se as mencionadas verbas trabalhistas tivessem sido pagas à época da rescisão contratual, ou seja, antes da separação de fato do casal, não haveria dúvidas sobre o direito da recorrente à meação, não se justificando, dessa forma, tratamento desigual apenas por uma questão temporal, imposta pelos trâmites legais de uma ação judicial.

Ainda, o Tribunal de origem mencionou o art. 1.659, VI, do Novo Código Civil para justificar a tendência em excluir da meação as verbas trabalhistas.

De fato, o Código Civil de 2002 trouxe em seu texto, de forma expressa, a possibilidade de exclusão dos proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge, quando o casamento tiver sido celebrado pelo regime de comunhão parcial de bens. Contudo, também ressalvou, em seu art. 1.660, a comunicação dos frutos percebidos na constância do casamento ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

A tendência, portanto, é impedir a comunhão apenas dos direitos trabalhistas nascidos ou pleiteados após a separação do casal, seguindo a mesma linha do entendimento que já vem sendo adotado por este Tribunal.

Forte em tais razões, conheço do recurso especial e lhe dou provimento para reconhecer à recorrente o direito à meação dos créditos trabalhistas pleiteados pelo recorrido durante a constância do casamento.

Decisão unânime, votando com o relator os ministros Castro Filho e Carlos Alberto Menezes Direito.

Ronaldo Botelho é advogado e professor da Escola da Magistratura.