RECURSO ESPECIAL N.º 662.799/MG

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Rel.: Min. Castro Filho

EMENTA

Desde que não haja prejuízo à ancestralidade, nem à sociedade, é possível a supressão de um patronímico, pelo casamento, pois o nome civil é direito da personalidade.

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Recurso especial a que não se conhece.

(STJ/DJU de 28/11/05)

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S. G. V. P. e M. C. B., em razão de seu casamento, requereram habilitação ao oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais de Caratinga, Estado de Minas Gerais, informando que a contraente passaria a adotar e assinar o nome de ?S. V. P. B.?.

O representante do Ministério Público, com base no artigo 67, ºº 1.º e 2.º, da Lei 6.015/73, impugnou o pedido de alteração do nome, em razão da supressão de patronímico da nubente, solicitando que se lhe acrescentasse, tão-somente, o patronímico do noivo.

O juiz da comarca de Caratinga, instado a se pronunciar sobre o pedido, decidiu, com base no artigo 240 do Código Civil de 1916, artigo 5.º, item 5, da Lei 6.515/77 e Instrução 32/79, da Egrégia Corregedoria da Justiça de Minas Gerais, que a noiva poderia, pelo casamento, alterar o seu nome como desejasse, deferindo, em conseqüência, a alteração postulada.

Inconformado, o Ministério Público Estadual interpôs apelação ao argumento de que o artigo 240 do Código Civil de 1916, somente permite a alteração do nome da mulher para acrescer os apelidos do marido.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso. Não obstante, o Tribunal de Justiça local negou-lhe acolhida, em acórdão assim ementado:

?EMENTA: Casamento. Alteração do nome. Supressão de patronímico de família. O nubente, possuindo vários apelidos em seu nome, pode, ao se casar, suprimir um ou mais, desde que conserve ao menos um deles, ao acrescentar o patronímico do outro nubente. Apelo desprovido.?

Irresignado o Ministério Público interpôs recurso especial, com base no artigo 105, III, alínea a, da Constituição Federal, alegando violação ao artigo 240, parágrafo único, do Código Civil de 1916, atual artigo 1.565, § 1.º, do Código Civil de 2002, por entender que no verbo ?acrescer? não pode estar contida a idéia de ?substituir?.

Admitido o recurso, negou-lhe provimento o Superior Tribunal de Justiça, através do Relator, Ministro Castro Filho, com o seguinte voto condutor:

O Exmo. Sr. Ministro Castro Filho (Relator): É cediço que o nome civil, compreendido pelo prenome (nome individual) e sobrenome (nome patronímico), é o sinal exterior pelo qual são reconhecidas e designadas as pessoas no seio familiar e social, sendo, portanto, direito da personalidade, pois toda e qualquer pessoa tem direito à identificação.

Por outro lado, é matéria de ordem pública, sendo necessário o registro no cartório competente, bem como a intervenção do Ministério Público em todas as questões que o envolvam.

O pedido de modificação teve como amparo, além da legislação em vigor, o item 1 da Instrução 32/79 da Corregedoria de Justiça do Estado de Minas Gerais, que textualiza o seguinte:

?Ao casar-se a mulher terá a oportunidade da opção de novo nome como casada, na conformidade do artigo 50, item 5, da Lei 6.515/77, que alterou o artigo 240 do Código Civil. A opção será entre a conservação do seu nome de solteira ou a de, mantendo sempre o seu prenome, acrescentar-lhe qualquer, ou todos os apelidos do marido, tirando, ou não, algum ou todos, apelidos da própria família e que compunham o seu nome de solteira?.

Noutro passo, o artigo 1565, º 1.º, do Código Civil, (art. 240, do Código Civil de 1916), diz que, pelo casamento, é facultado aos nubentes acrescer ao seu o sobrenome do outro.

Conquanto o vocábulo acrescer indique, realmente, acréscimo, o dispositivo não deve suscitar interpretação restritiva.

A lei é feita para facilitar, simplificar, e não para atormentar e dificultar a vida das pessoas. Exigir que uma pessoa, ao se casar, permaneça com o seu sobrenome e adote o do cônjuge pode gerar inconvenientes.

Ora, a norma em apreço traz uma faculdade mediante a qual o nubente poderá, ou não, adotar o patronímico do outro. É uma opção que fica a critério do cônjuge, desde que não cause prejuízos a terceiros.

É de se ter presente que o acréscimo de um só apelido pode gerar problemas de cacofonia, com repercussão na integridade moral do contraente, ou pode não convir a extensão exagerada do nome escolhido, o que leva à conclusão que o dispositivo tido por violado permite, até mesmo, a supressão de um dos apelidos de família, sem que se ofenda a lei e os interesses que ela protege. Aliás, essa interpretação prestigia o fim social da lei, marca que o legislador quis imprimir de forma inexorável no Código Civil de 2002.

O direito ao nome constitui direito essencial de todo ente humano, para que possa distinguir-se dos demais e integrar-se no seio familiar e social, invocando o respeito que merece sua personalidade.

É fato que o patronímico identifica a família, isto é, a ancestralidade, mas a modificação pretendida não lhe acarreta prejuízo algum, pois continuará representada no nome da nubente, e tampouco traz dano para a sociedade e para o interesse público.

Pelo exposto, não conheço do recurso especial.

É como voto

Ministro Castro Filho (relator)

Decisão Unânime, votando com o Relator os Ministros Ari Pargendler, Carlos Alberto Menezes Direito e Nancy Andrighi.

Penal. Progressão de regime. Cabimento nos crimes hediondos.

HABEAS CORPUS N.º 45.205/GO

Rel.: Min. Nilson Naves

EMENTA

1. As penas devem visar à reeducação do condenado. A história da humanidade teve, tem e terá compromisso com a reeducação e com a reinserção social do condenado. Se fosse doutro modo, a pena estatal estaria fadada ao insucesso.

2. Já há muito tempo que o ordenamento jurídico brasileiro consagrou princípios como o da igualdade de todos perante a lei e o da individualização da pena. O da individualização convive conosco desde o Código de 1830.

3. É disposição eminentemente proibitiva e eminentemente excepcional a lei dos crimes denominados hediondos; portanto, proposição prescritiva de interpretação/exegese estrita.

4. Em bom momento e em louvável procedimento, o legislador de 1984 editou proposição segundo a qual ?a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso?.

5. Juridicamente possível, assim, a adoção, em casos que tais, da forma progressiva. Ordem de habeas corpus concedida para assegurar ao paciente possa ele ser transferido para regime menos rigoroso. (STJ/DJU de 19/12/05, pág. 476).

Por 3 (três) votos (Ministros Nilson Naves, Paulo Gallotti e Paulo Medina) contra 2 (dois) divergentes (Ministros Hamilton Carvalhido e Hélio Quaglia Barbosa) a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça vem concedendo ?habeas corpus? para assegurar a progressão de regime nos crimes hediondos, como se vê nesta decisão em que foi relator o Ministro Nilson Naves. No mesmo sentido, as seguintes decisões: HC n.º 46.141 -GO, DJU de 19/12/05, pág. 477, HC 45.464 – DF, DJU de 19/12/05, pág. 477, HC n.º 45.216 – DF, DJU de 19/12/05, pág. 477 e HC 45.219, DJU de 19/12/05, pág. 477.

Consta do voto do relator:

O Sr. Ministro Nilson Naves (Relator): O sistema progressivo de cumprimento da pena em casos que tais é tema recorrente, aliás, tema bem discutido entre nós e com solução já assentada pela 6.ª Turma. Há inúmeros julgados; os da minha relatoria venho ementando assim (por exemplo, o HC-36.985, sessão do dia 31.5.05):

?Pena privativa de liberdade (sentido e limites). Crimes denominados hediondos (Lei n.º 8.072/90). Execução (forma progressiva).

1. As penas devem visar à reeducação do condenado. A história da humanidade teve, tem e terá compromisso com a reeducação e com a reinserção social do condenado. Se fosse doutro modo, a pena estatal estaria fadada ao insucesso.

2. Já há muito tempo que o ordenamento jurídico brasileiro consagrou princípios como o da igualdade de todos perante a lei e o da individualização da pena. O da individualização convive conosco desde o Código de 1830.

3. É disposição eminentemente proibitiva e eminentemente excepcional a lei dos crimes denominados hediondos; portanto, proposição prescritiva de interpretação/exegese estrita.

4. Em bom momento e em louvável procedimento, o legislador de 1984 editou proposição segundo a qual ?a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso?.

5. Juridicamente possível, assim, a adoção, em casos que tais, da forma progressiva. Ordem de habeas corpus concedida para assegurar ao paciente possa ele ser transferido para regime menos rigoroso.?

Voto, pois, pela concessão da ordem a fim de garantir ao paciente o que está escrito nos arts. 33, º 2.º, do Cód. Penal e 112 da Lei n.º 7.210/84. Em outras palavras, concedo a ordem a fim de assegurar ao paciente a transferência para regime menos rigoroso.

Decisão por maioria, votando como relator os ministros Paulo Gallotti e Paulo Medina.

Ronaldo Botelho é advogado e professor da Escola da Magistratura.