“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS N.º 12.224-PB

REL.: MIN. GILSON DIPP

EMENTA – I. Paciente beneficiado com a substituição da reprimenda de reclusão por pena restritiva de direitos na modalidade de prestação de serviços à comunidade, que teria deixado, em princípio, de cumprir a decisão judicial.

II. Inexistência de provas de que tenha ocorrido a prévia oitiva do condenado, tendo sido o mesmo preso em flagrante, por outro delito, e determinada sua condução a presídio de segurança média.

III. Evidenciada a ocorrência de constrangimento ilegal, eis que não procedida a oitiva do paciente para se justificar quanto ao descumprimento da pena restritiva de direitos.

IV. Irresignação que merece ser acolhida para anular a decisão monocrática que implicou na conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, sem a prévia oitiva do condenado, e determinar que nova decisão seja proferida, com a adequada observância do contraditório.

V. Recurso provido, nos termos do voto do relator.”

(STJ/DJU de 28/4/03, pág. 208)

Decidiu o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Quinta Turma, relator o ministro Gilson Dipp, que a prévia oitiva do réu é sempre necessária nos casos de conversão de penas restritivas de direito em privativas de liberdade.

Consta do voto do relator:

O exmo. sr. ministro Gilson Dipp (relator):

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, contra acórdão do e. Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, que denegou ordem anteriormente impetrada em favor de AMAURI DE LIMA COSTA, nos termos da seguinte ementa (fl. 168):

“Habeas corpus – Retorno a pena restritiva de direitos,

Denega-se conversão de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, quando o paciente infringe regras estabelecidas na Lei 7.210/84.”

Os autos dão conta de que o paciente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 213 c/c o art. 226, inc. II do Código Penal, à pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime aberto, que foi substituída por uma pena restritiva de direito – prestação de serviços à comunidade – e multa (fl. 73).

Em virtude do não-cumprimento injustificado, o d. julgador monocrático determinou a conversão da reprimenda em privativa de liberdade. Considerando, ainda, o magistrado, que o paciente encontrava-se preso – em razão de flagrante delito pela condução de automóvel tido como furtado, em estado de embriaguez – determinou a condução do paciente a Penitenciária de Segurança Média (fl. 127).

No presente recurso, sustenta-se ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, eis que o paciente não teria sido ouvido para justificar o descumprimento da medida.

Merece prosperar a irresignação.

O paciente – beneficiado com a substituição da reprimenda de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão por pena restritiva de direitos na modalidade de prestação de serviços à comunidade, além de multa – teria deixado, em princípio, de cumprir a decisão judicial.

No entanto, não há prova de que tenha ocorrido a prévia oitiva do paciente, sendo que foi determinada sua pronta condução a presídio de segurança média, não procedendo, o juízo, à sua intimação para que apresentasse os motivos que levaram ao descumprimento das condições impostas quando da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Assim, resta caracterizada a ocorrência de constrangimento ilegal, eis que não proporcionado, ao paciente, o direito ao contraditório.

Nesse sentido, o seguinte precedente da Turma:

“Processual penal. Recurso ordinário de habeas corpus. Condenação à pena restritiva de direitos. Descumprimento. Conversão da pena restritiva em privativa de liberdade. Ausência de oitiva do condenado para possível justificação. Necessidade. Descabimento do mandado de prisão.

I. Convertida a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, sem a prévia oitiva do condenado, e sendo expedido mandado de prisão, restou configurado o constrangimento ilegal.

II. Reconhecida pelo e. tribunal a quo a ilegalidade da decisão que converteu a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade sem a oitiva do condenado, não há que se manter o mandado de prisão expedido contra o paciente até que este tenha oportunidade de ser ouvido.

Recurso ordinário de habeas corpus provido para que o mandado de prisão expedido contra o paciente seja cassado.”

(RHC 11.822/MG, DJ de 4/2/2002, relator min. Félix Fischer)

Assim, a irresignação merece ser acolhida, para anular a decisão monocrática que implicou na conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, sem a prévia oitiva do condenado, e determinar que nova decisão seja proferida, com a adequada observância do contraditório.

Diante do exposto, dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação acima.

É como voto.

Decisão unânime, votando com o relator os ministros Jorge Scartezzini, Laurita Vaz, José Arnaldo da Fonseca e Félix Fischer.

Responsabilidade Civil Médica. Cirurgia de risco.Ausência do consentimento informado. Responsabilidade solidária da Santa Casa.

“RECURSO ESPECIAL N.º 467.878-RJ

REL.: MIN. RUY ROSADO DE AGUIAR

EMENTA

A Santa Casa, apesar de ser instituição sem fins lucrativos, responde solidariamente pelo erro do seu médico, que deixa de cumprir com a obrigação de obter consentimento informado a respeito de cirurgia de risco, da qual resultou a perda da visão da paciente.

Recurso não conhecido.”

(STJ/DJU de 10/2/03, pág. 222)

Decidiu a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, relator o ministro Ruy Rosado de Aguiar, que o fato de ser a Santa Casa uma entidade filantrópica não a isenta da responsabilidade de atender ao dever de informação e de responsabilizar-se pela falta cometida por médico dos seus quadros.

Consta do voto do relator:

O ministro Ruy Rosado de Aguiar (relator):

O recurso especial não pode ser conhecido:

a) o fundamento pelo qual foi responsabilizada a ora recorrente está em ser ela a fornecedora dos serviços médicos hospitalares, em razão dos quais aconteceu o dano. Somente como argumento de reforço foi dito que tal responsabilidade também decorria da aceitação da culpa do médico, co-réu que não recorreu. Ainda que tal argumento pudesse ser rejeitado, por incidência do art. 509 do CPC, persiste o outro fundamento: a ré responde por ser a fornecedora do serviço;

b) o fato de ser a Santa Casa uma entidade filantrópica não a isenta da responsabilidade de atender ao dever de informação, e de responsabilizar-se pela falta cometida pelo seu médico, que deixa de informar a paciente de cirurgia de risco sobre as possíveis conseqüências da intervenção. A obrigação de obter o consentimento informado do paciente decorre não apenas das regras de consumo, mas muito especialmente das exigências éticas que regulam a atividade médico-hospitalar, destacando-se entre elas o consentimento informado. Segundo as instâncias ordinárias, esse dever não foi cumprido;

c) a ofensa ao art. 535 do CPC não pode ser reconhecida porquanto a egrégia Câmara enfrentou os temas que lhe foram propostos, logo, não é por falta de prequestionamento que não se conhece do recurso da ré;

d) a alegada divergência da respeito do art. 535 do CPC não se configura porque os precedentes indicados são genéricos, não se referindo à situação específica dos autos, nos quais o julgamento da apelação esgotou suficientemente a matéria.

Posto isso, não conheço.

É o voto.

Decisão unânime, votando com o relator os ministros Aldir Passarinho Júnior e César Asfor Rocha.

Ronaldo Botelho é advogado e professor da Escola da Magistratura.

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