RECURSO ESPECIAL N.º 661.149-SP

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Rel.: Min. Nancy Andrighi

EMENTA

– Conforme entendimento da 3.ª Turma, a inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor. No entanto, sofre as conseqüências processuais advindas de sua não produção.

– Se a prova pericial foi requerida apenas pelo autor, é apenas ele quem deve adiantar o pagamento dos honorários periciais, conforme determina o art. 33 do CPC, ainda que à demanda seja aplicável o Código de Defesa do Consumidor.

Recurso especial conhecido e provido.

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(STJ/DJU de 4/9/06, pág. 261)

Mesmo em se tratando de prova pericial requerida pelo consumidor como autor da ação, o ônus do adiantamento dos honorários do perito é de sua responsabilidade, conforme vem sendo entendido pelo Superior Tribunal de Justiça, como se vê deste acórdão da Terceira Turma, relatora a ministra Nancy Andrighi.

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Consta do voto da Relatora:

A Exma. Sra. Ministra Nancy Andrighi (Relator):

a) Da alegada violação aos arts. 33 e 333, I, ambos do CPC.

Alega o recorrente que o acórdão recorrido violou os arts. 33 e 333, I, ambos do CPC, pois entendeu que a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6., VIII, do Código de Defesa do Consumidor, implica também na inversão do ônus de custear a prova.

Os referidos artigos foram prequestionados, eis que o Tribunal a quo explicitamente se manifestou a respeito dos mesmos (fls. 217), com perfeita viabilização da sua análise.

O acórdão recorrido negou provimento ao agravo de instrumento do ora recorrente, sob o seguinte fundamento:

?Com efeito, o disposto no art. 6., VIII, do Código de Defesa do Consumidor tem a força suficiente para afastar a incidência das normas do Código de Processo Civil (arts. 33 e 333, I) em matéria relacionada ao ônus probatório.

Por outro lado, não há como viabilizar o princípio contido no art. 6., VIII, da Lei n. 8.078/90 sem vinculá-lo ao pagamento das despesas periciais ou de simples adiantamento.

Portanto, poderia o banco-agravante efetuar até mesmo o pagamento integral dos honorários periciais, sendo a consumidora-aderente considerada como hipossuficiente técnica.? (fls. 217)

Todavia, a jurisprudência desta Turma, tem o seguinte entendimento:

?Na realidade, o recorrente pretende trazer a questão do pagamento da perícia sob o ângulo da inversão do ônus da prova, o que não é pertinente. Pagar a prova requerida pelo beneficiário da inversão nada tem a ver com a inversão. De fato, o art. 3.º, V, da Lei n.º 1.060/50 ampara a isenção dos honorários do perito. Mas, de todos os modos, isso não quer dizer que a outra parte tenha a obrigação de pagar os honorários do perito. A parte, em tal situação, sofre as conseqüências de não produzir a prova devida.? (REsp n.º 435.155/MG, Rel. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 10.03.03).

Na mesma linha o REsp n.º 466.604/RJ, relator o Ministro Ari Pargendler (DJ de 02.06.03), assinalando a ementa que a ?regra probatória, quando a demanda versa sobre relação de consumo, é a da inversão do respectivo ônus. Daí não se segue que o réu esteja obrigado a antecipar os honorários do perito; efetivamente não está, mas, se não o fizer, presumir-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor?. Mesmo sentido, ainda, REsp n. 579.944/RJ, relator o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito (DJ 17.12.2004); REsp n. 402.399/RJ, relator o Ministro Antônio De Pádua Ribeiro (DJ 18.04.2005).

E, ainda, na mesma toada, o REsp n.º 443.208/RJ, de minha relatoria (DJ de 17/3/03), onde se destaca que a ?inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor. No entanto, sofre as conseqüências processuais advindas de sua não produção?. Igual entendimento manifestei no AgRg no RESP 542.281/RJ (DJ 19.04.2004)

Assim, a decisão recorrida está em manifesta divergência com a jurisprudência desta Turma, pois o acórdão recorrido confundiu ?inversão do ônus da prova? com ?inversão do ônus do custeio da prova?. Isso porque, a inversão do ônus da prova não tem o efeito de também inverter o ônus pelo pagamento da prova e obrigar a parte contrária a arcar com o adiantamento das custas da prova requerida pelo consumidor.

Além disso, restou violado o art. 33 do CPC, pois, como a prova pericial foi requerida apenas pela recorrida e a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6., VIII, do CDC, não tem o condão de inverter o ônus pelo pagamento da prova, é apenas a recorrida quem deve adiantar o pagamento da remuneração do perito. Ressalto que neste sentido já foi manifestado entendimento nesta Turma no julgamento do REsp n. 45.208/SP, Rel. Min. Cláudio Santos, DJ 26.02.1996, assim ementado:

?Embargos de retenção. Honorários do perito. Ônus.

I. Os honorários do perito devem ser pagos pelo autor quando a perícia é solicitada por ele próprio, por ambas as partes ou determinada de oficio pelo juiz (art. 33 do CPC).

II. Recurso especial não conhecido.?

Destarte, o recurso merece provimento, seja pela alínea ?a?, relativamente à interpretação do art. 33 do CPC, seja pela alínea ?c? do permissivo constitucional, tendo em vista o dissídio jurisprudencial com o entendimento desta Turma, acima referido.

Forte em tais razões, CONHEÇO do presente recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, para, reformando o acórdão recorrido, determinar que os honorários periciais sejam adiantados integralmente apenas pela recorrida.

É o voto.

Decisão unânime, votando com a Relatora os Ministros Castro Filho e Ari Pargendler.

Ronaldo Botelho é advogado e professor da Escola da Magistratura.