Comercial. Nota promissória. Perda da executividade. Ação monitória. Correção monetária. Cabimento. Termo inicial.

“RECURSO ESPECIAL N.º 430.080 – MT

REL.: MIN. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR

EMENTA – I – A orientação jurisprudencial mais recente é no sentido da aplicação ampla da correção monetária, que importa, apenas, na recomposição do valor da moeda corroído pela inflação, de sorte que inobstante a perda da executividade da nota promissória em face da prescrição, é possível a incidência da atualização não somente a partir do ajuizamento da ação ordinária, mas desde o vencimento do débito, sob pena de enriquecimento sem causa da parte inadimplente.

II – Recurso conhecido e improvido.”

(STJ/DJU de 9/12/02, pág. 350)

Seguindo sua orientação mais recente, decidiu a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, relator o ministro Aldir Passarinho Júnior, que, mesmo na ação monitória para cobrar o valor de notas promissórias vencidas, incide a correção monetária desde o vencimento do débito.

Consta do voto do relator:

Exmo. senhor ministro Aldir Passarinho Júnior (relator) – Trata-se de recurso especial, aviado pelas letras “a” e “e” do autorizador constitucional, em que é sustentada, a par de divergência jurisprudencial, violação ao art. 1.º, parágrafo 2.º, da Lei n.º 6.899/81.

Presentes os pressupostos constitucionais e legais da espécie recursal, dele o conheço.

Quanto à incidência da correção monetária, se desde o vencimento da dívida ou do ajuizamento da ação, penso que a melhor orientação está com a posição mais recente desta Turma, retratada no julgamento do REsp n.º 217.437/SP, DJ de 13/9/99, relatado pelo ilustre ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, cujo voto, ao qual aderi como vogal naquela assentada, diz o seguinte:

“I. Discute-se nos presentes autos o termo inicial da incidência da correção monetária em ação de cobrança de dívida.

É da jurisprudência assente desta Corte que, em casos de ilícito contratual, o termo inicial da sua incidência é a data do vencimento da dívida. Assim não fosse, haverá locupletamento indevido de uma parte pelo reajuste monetário incidente sobre o débito durante o período que mediou entre o inadimplemento e o ajuizamento da ação, além de gerar incentivo ao descumprimento contratual pelos obrigados ao pagamento. Com essa orientação decidiu esta Quarta Turma, no julgamento da REsp 57.576-RJ (DJ 20/3/95), por mim relatado e assim ementado:

– `Nos termos da jurisprudência sumulada da Corte (verbete n.º 43), `incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”.

Neste sentido, ainda, dentre muitos, os precedentes que justificaram a elaboração do enunciado da referida súmula (cf. RSTJ, vol. 38).

Como cediço, a correção monetária não representa um acréscimo sobre o valor original, mas sim uma forma de manutenção do poder aquisitivo da moeda, sobretudo visando a evitar o enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento da outra. A propósito, o AgRg/Ag n.º 13.087 (DJ 7.10.91), desta Turma, verbis:

– `No sistema inflacionário e no contexto de uma economia indexada, a correção monetária não constitui um plus sobre o valor da condenação, mas simples mecanismo de preservação do valor real da indenização’.

3. No que concerne à cobrança de dívida originada de notas promissórias que perderam sua força executiva, confira-se, a propósito, o REsp 1.155/RJ (DJ 18.12.89), relator o ministro Barros Monteiro:

`Direito civil. Ação ordinária de cobrança relativa a débito representado por notas promissórias. Termo a quo da correção monetária.

Só o rito procedimental adotado na causa não é o bastante para determinar o termo inicial da fluência da correção monetária. Inocorrência de negativa de vigência do art. 1.º, § 1.º e 2.º, da Lei n.º 6.899/81 e dissídio jurisprudencial não caracterizado’.

Na oportunidade desse julgamento, ao acompanhar a maioria que se firmou, proferi voto-vogal nestes termos:

`Por outro lado, no entanto, peço vênia ao eminente ministro Fontes de Alencar para dele divergir porque também entendo, como o ministro Athos Carneiro, que a Lei 6.899 somente há de ser aplicada restritivamente naqueles casos em que a jurisprudência ainda não havia fixado a sua orientação.

É por demais sabido que, quando a Lei 6.899 entrou em vigor, já os tribunais do país há muito tempo vinham deferindo correção monetária em várias circunstâncias, inclusive em tratando de ilícito contratual’.

Mais recentemente, mutatis mutandis, o REsp 144.342-MS (DJ 24.11.97), de que fui relator, com a seguinte ementa:

`Civil. Cheques prescritos. Cobrança da dívida. Processo de conhecimento. Correção monetária. Incidência. Termo inicial. Vencimento da dívida. Verberte n.º 43 da Súmula/STJ. Recurso provido.

I – A correção monetária, também no ilícito contratual, incide a partir da data do efetivo prejuízo – vencimento da dívida – e, não, do ajuizamento da ação, nos termos do verbete n.º 43 da Súmula/STJ.

II – A correção monetária, em regime inflacionário, não constitui um plus, mas mecanismo a evitar, inclusive, o enriquecimento sem causa’.

A Terceira Turma, por sua vez, mesmo Órgão que proferiu o julgado colacionado como divergente, também sufragou a linha de entendimento exposta. O REsp 43.682-MG (DJ 6.6.94), relatado pelo ministro Nilson Naves, teve seu acórdão assim ementado;

`Ação ordinária para cobrar o valor de notas promissórias vencidas. Correção monetária. Incide desde os respectivos vencimentos, e não a partir do ajuizamento da ação. Precedentes do STJ; REsps 16.026, 20.188, 40.597 e Súmula 43′.

4. Em face do exposto, não configurada a violação do direito federal e estando a jurisprudência desta Corte no mesmo sentido do acórdão recorrido (enunciado n.º 83 da Súmula/STJ), não conheço do recurso.”

O aresto recebeu esta ementa:

“Civil. Notas promissórias. Cobrança da dívida. Processo de conhecimento. Correção monetária. Incidência. Termo inicial. Vencimento da dívida. Verbete n.º 43 da Súmula/STJ. Recurso desacolhido.

I – A correção monetária, também no ilícito contratual, incide a partir da data do efetivo prejuízo – vencimento da dívida -, e, não, do ajuizamento da ação, nos termos do verbete n.º 43 as Súmula/STJ.

II – A correção monetária, em regime inflacionário, não constitui um plus, mas mecanismo a evitar, inclusive, o enriquecimento sem causa, devendo, na ação de cobrança de cheque sustado, determinar sua incidência a partir da data da emissão do cheque”.

De efeito, a correção monetária, servindo, apenas, à recomposição do valor da moeda corroída pela inflação, deve ser aplicada com elastério, evitando-se o enriquecimento sem causa do devedor. E, como bem observado no acórdão acima transcrito, a Lei n.º 6.899/91 não veio para restringi-la, mas para beneficiar o credor naquelas hipóteses que já vinham, inclusive, sendo contempladas, à míngua de norma legal, pela jurisprudência.

Destarte, concluído que o valor expressado na promissória é devido, e caracterizada a ilicitude do inadimplemento obrigacional da parte ré, incide a atualização desde quando configurada a falta.

Ante o exposto, conheço do recurso especial, mas nego-lhe provimento.

É como voto.

Decisão unânime, votando com o relator os ministros César Asfor Rocha e Ruy Rosado de Aguiar.

Processo Penal. “Habeas Corpus” contra ato de promotor de Justiça. Competência do Tribunal de Justiça.

“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS N.º 11.242 – MG

REL.: MIN. PAULO GALLOTTI

EMENTA

1. Compete ao Tribunal de Justiça, e não ao Tribunal de Alçada, como resultante do que se contém no art. 96, III, da Carta Magna, processar e julgar habeas corpus em que se sustenta ser inepta a denúncia oferecida contra o paciente, cujo recebimento se procura evitar, mesmo que se trate de crime cuja pena é de detenção.

2. Precedentes.”

(STJ/DJU de 4/2/02, pág., 546)

Decidiu a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, relator o ministro Paulo Gallotti, que, nos Estados em que há Tribunal de Justiça e Tribunal de Alçada, a competência para conhecer e julgar “habeas corpus” contra ato de promotor de Justiça é sempre do Tribunal de Justiça, ainda que se trate de crime da competência do Tribunal de Alçada.

Consta do voto do relator:

O senhor ministro Paulo Gallotti (relator): O recurso deve ser acolhido.

A questão gira em torno da competência para julgar habeas corpus quando a autoridade impetrada for promotor de Justiça.

Dispõe o artigo 96, III, da Constituição Federal, competir privativamente aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

Assim, estando essas autoridades sob a jurisdição do Tribunal de Justiça, tem-se que a esse órgão compete conhecer dos habeas corpus em que se atacam atos por elas praticados, como na espécie, onde se aponta como inepta a denúncia oferecida contra o paciente, cujo recebimento se procura evitar.

É da nossa jurisprudência:

A – “Penal. Recurso Especial. Habeas Corpus. Autoridade coatora. Promotor de Justiça. Competência. Tribunal de Justiça.

1. Dispõe o artigo 74, IV, da Constituição do Estado de São Paulo, combinado com o artigo 96, III, da Constituição Federal, competir ao Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus, quando a autoridade coatora for promotor de Justiça. Precedentes.

2. Recurso conhecido e provido.”

(REsp n.º 166.764/SP, relator o ministro Fernando Gonçalves, DJU de 4/9/2000)

B – “Processual Penal. Recurso Especial. Habeas Corpus. Promotor de Justiça.

A teor do artigo 74, IV, da Constituição do Estado de São Paulo, combinado com o artigo 96, III, da CF/1988, a competência originária para julgar habeas corpus, em sendo a autoridade coatora promotor público, é do Tribunal de Justiça Estadual.

Recurso conhecido e provido.

(REsp n.º 78.864/SP, relator o ministro Cid Flaquer Scartezzini, DJU de 22/9/97).

Em conseqüência, o Tribunal de Alçada de Minas Gerais não é competente para apreciar o presente writ, manejado contra ato de promotor de Justiça, não se mostrando relevante a circunstância dos delitos atribuídos ao paciente serem apenados com detenção.

Pelo exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento, para, anulando o acórdão do Tribunal de Alçada, determinar que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais conheça do pedido e o julgue como entender de direito.

É como voto.

Decisão por maioria, votando com o relator os ministros Vicente Leal e Fernando Gonçalves.

Ronaldo Botelho

é advogado e professor da Escola da Magistratura.