?RECURSO ESPECIAL N.º 651.278/RS

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Rel.: Min. Carlos Alberto Menezes Direito

EMENTA:

1. Ressalvada a posição do relator, a Turma já decidiu pela incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação entre advogado e cliente.

2. Recurso especial conhecido, mas desprovido.?

(STJ/DJU de 01/02/05, pág. 559)

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A possibilidade de serem aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor na relação entre advogado e cliente constitui questão controvertida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, no julgamento do RESP n.º 532.377/RJ, DJ de 13/10/2003, 4.ª Turma, relator o ministro César Rocha, a Turma decidiu pela não incidência do referido Código na relação advogado cliente. Já a 3.ª Turma tem precedente no sentido contrário, admitindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (RESP n.º 364.168, DJ 21/06/2004, relator o ministro Pádua Ribeiro). Neste caso, a 3.ª turma reiterou esse entendimento conforme consta do voto do relator, ministro Carlos Alberto Menezes Direito:

O exmo. sr. ministro Carlos Alberto Menezes Direito:

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Os recorrentes ajuizaram ação para arbitramento de honorários advocatícios.

A sentença afastou a preliminar de carência de ação e julgou procedente, em parte, o pedido, arbitrando os honorários devidos pela ré aos autores em 10% do valor da condenação ?relativa à ação movida pela demandada contra o IPERGS (fl. 19 e ss. – processo n.º 01596611895), importância que deverá ser corrigida monetariamente, pelo IGP-M, e será acrescida de juros de 0,5% ao mês contados a partir da citação? (fl. 273).

Os embargos de declaração não foram conhecidos por intempestividade.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou provimento às apelações. Afirmou o acórdão que as partes não divergem quanto ao direito dos autores ao recebimento de honorários de advogado. Reafirmou ser abusiva a cláusula do contrato de honorários prevendo 30% dos ganhos efetivos, porque reflete ?inequívoco desequilíbrio contratual, em detrimento da parte tida por hipossuficiente? (fl. 353), identificada a relação de consumo entre o cliente e o advogado. Deu prevalência o acórdão ao mandato conferido pela ré sobre o contrato de honorários. Considerou adequada a fixação os honorários de 10% sobre o valor da condenação. A apelação da ré também foi desprovida, afastando o Tribunal de origem a preliminar de nulidade da sentença e o argumento de que deveriam ser pagos os honorários ao final do processo. A primeira, porque o juiz não é obrigado a enfrentar todas as teses e documentos ofertados pelas partes, ?mas apenas aqueles suficientes a amparar seu convencimento? (fl. 355); o segundo, porque tendo a ré rompido o contrato, com a revogação da procuração já na fase de execução, não faz sentido aguardar o final do feito.

Na minha perspectiva, deveria prevalecer a impugnação sobre a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação entre o advogado e seu cliente, na linha de precedente da Quarta Turma, Relator o Ministro César Rocha (REsp n.º 532.377/RJ, DJ de 13/10/2003). Todavia, fiquei vencido nesta Turma (REsp n.º 364.168/SE, relator o ministro Pádua Ribeiro, DJ de 21/6/2004). Assim, até que seja possível rever a matéria na Segunda Seção ou na Corte Especial, ressalvo minha posição e acompanho a maioria aqui formada.

Destarte, eu conheço do especial pela divergência, mas nego-lhe provimento.

Decisão unânime, votando com o relator os ministros Nancy Andrighi e Castro Filho.

Penal e Processual Penal. Homicídio. Extinção da punibilidade do autor amparada em certidão de óbito falsa. Decreto que determina o desarquivamento da ação penal. Violação da coisa julgada. Inocorrência.

HABEAS CORPUS N.º 84.525-8/MG

MIN.: CARLOS AFONSO

EMENTA:

I. A decisão que, com base em certidão de óbito falsa, julga extinta a punibilidade do réu pode ser revogada, dado que não gera coisa julgada em sentido estrito.

II. Nos colegiados, os votos que acompanham o posicionamento do relator, sem tecer novas considerações, entendem-se terem adotado a mesma fundamentação.

III. Acórdão devidamente fundamentado.

IV. HC indeferido.

(STF/DJU de 03/12/04)

F.V.B., processado pela prática de crime de homicídio qualificado, teve sua ação penal arquivada por decisão que reconheceu a extinção da punibilidade, nos termos do art. 62 do Código de Processo Penal, com base em certidão de óbito falsa. Posteriormente, tendo sido constatado que o agente não havia morrido (art. 107, I, do Código Penal), o Juiz determinou o desarquivamento do processo.

Irresignado, F.V.B. impetrou ?habeas corpus? nas instâncias ordinária e extraordinária, não logrando êxito.

No Superior Tribunal de Justiça, a ordem foi denegada com o seguinte fundamento constante da ementa:

?O desfazimento da decisão que, admitindo por equívoco a morte do agente, declarou a punibilidade, não constitui ofensa à coisa julgada.? (STF, HC 60095/RJ, rel. min. Rafael Mayer).

Ordem denegada.?

E, no Supremo Tribunal Federal, igualmente, não obteve êxito, conforme acórdão da Segunda Turma, relator o ministro Carlos Velloso:

O sr. ministro Carlos Velloso (relator): O paciente teve ação penal arquivada por decisão que reconheceu, baseada em certidão de óbito falsa, a extinção da punibilidade. Desarquivado o processo, pelo reconhecimento da falsidade da certidão, postula-se o trancamento da ação penal por ofensa à coisa julgada e por falta de fundamentação do acórdão ora impugnado.

A ordem é de ser indeferida.

É que a Suprema Corte já decidiu pela possibilidade de revogação de decisão que julga extinta a punibilidade do réu, à vista de certidão de óbito falsa, já que não existe, no caso, coisa julgada em sentido estrito, caso contrário, o paciente estaria se beneficiando de conduta ilícita, qual seja, a apresentação de certidão de óbito falsa, cuja responsabilidade penal poderá ser definida em ação penal própria.

A extinção de punibilidade pela morte do agente (art. 107, I, do Código Penal), em decorrência do princípio mors omnia solvit, ocorre independentemente da declaração. A decisão que reconhece extinta a punibilidade é meramente declaratória, não subsistindo se o seu pressuposto é falso.

É como decidiu a Primeira Turma no HC 55.091/SP, rel. ministro Cunha Peixoto, portando o acórdão a seguinte ementa:

?EMENTA: – HABEAS CORPUS – Processo-Crime

1 – Revogação de despacho que julgou extinta a punibilidade do réu, à vista de atestado de óbito baseado em registro comprovadamente falso: sua admissibilidade, vez que referido despacho, além de não fazer coisa julgada em sentido estrito, fundou-se exclusivamente em fato juridicamente inexistente, não produzindo quaisquer efeitos.

2 – condenação do réu, no mesmo processo, por outro crime, fundado em fato novo, posterior ao que deu causa a ação penal, mediante simples aditamento da denúncia; impossibilidade, mormente quando não foram observados os trâmites regulares exigidos para validade do processo, com evidente cerceamento de defesa.

Habeas corpus deferido em parte, para se decretar a nulidade do processo quanto ao segundo crime.? (?DJ? de 29/9/78)

Nesse mesmo sentido, o decidido do HC 60.095/RJ, rel. ministro Rafael Mayer. O acórdão porta a seguinte ementa:

?EMENTA: – HABEAS CORPUS. Extinção da punibilidade. Morte do agente. Equívoco da decisão. O desfazimento da decisão que, admitindo por equívoco a morte do agente, declarou extinta a punibilidade, não constitui ofensa à coisa julgada. Habeas Corpus indeferido.? (?DJ? de 17/12/82)

Quanto à alegação de falta de fundamentação do acórdão impugnado, melhor sorte não assiste à impetração. Na hipótese dos autos, os ministros da 5.ª Turma do Eg. Superior Tribunal de Justiça, de forma unânime, votaram acompanhando o eminente ministro Felix Fischer, relator. A Jurisprudência da Corte já assentou entendimento de que, nos colegiados, os votos que acompanham o posicionamento do relator, sem tecer novas considerações, entendem-se terem adotado a mesma fundamentação. Nesse sentido: HC 58.794/RJ, rel. ministro Soares Muñoz, ?DJ? de 5/6/81; e RMS 3.129/RN, rel. ministro Mário Guimarães, ?DJ? de 23/5/56.

Do exposto, indefiro o writ.

Decisão unânime, votando com o relator os ministros Ellen Gracie, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa.

Ronaldo Botelho é advogado e professor da Escola da Magistratura.