Civil. Protesto judicial. Averbação no Registro de Imóveis. Possibilidade. Poder geral de cautela.

“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA N.º 14.184-RS

REL.: MIN. FERNANDO GONÇALVES

EMENTA – 1. A averbação no cartório de registro de imóveis, de protesto judicial, contra alienação de bens, insere-se no poder geral de cautela do juiz, justificando-se pela necessidade de levar a terceiros o conhecimento do ato, prevenindo litígios e prejuízos de eventuais adquirentes.

2. Recurso improvido.”

(STJ/DJU de 28/4/03, pág. 202)

Na presente decisão posta em destaque, o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Quarta Turma, relator o ministro Fernando Gonçalves, considerou como cabível a averbação no registro de imóveis do protesto judicial contra a alienação de bens.

Considerou o Tribunal que semelhante providência está compreendida no poder geral de cautela do juiz (art. 798 do CPC).

Consta do voto do relator:

Voto Exmo. sr. ministro Fernando Gonçalves (relator):

Como visto, remanesce a insurgência, única e exclusivamente, contra a averbação do protesto no registro de imóveis.

O pleito, entretanto, não merece guarida, pois, a teor dos precedentes desta Corte, mencionada averbação insere-se no poder geral de cautela do juiz, justificando-se pela necessidade de dar conhecimento do protesto a terceiros, prevenindo litígios e prejuízos a eventuais adquirentes, verbis: “Protesto contra alienação de bens. Averbação no registro imobiliário. Admissibilidade. Poder geral de cautela do juiz.

– “A averbação, no Cartório de Registro de Imóveis, de protesto contra alienação de bem, está dentro do poder geral de cautela do juiz (art. 798, CPC) e se justifica pela necessidade de dar conhecimento do protesto a terceiros, prevenindo litígios e prejuízos para eventuais adquirentes.” (REsp n.º 146.942-SP).

Recurso especial conhecido, ao qual se nega provimento.” (REsp n.º 440.837/RS, rel. min. Barros Monteiro, DJ de 16.12.2002)

“Ação pretendendo o cancelamento de protesto judicial deferido em medida cautelar anterior. Improcedência em face da necessidade do protesto para prevenção de litígios. Ausência de prequestionamento. Dissídio não demonstrado.

Carece de prequestionamento o recurso especial quando os temas insertos nos artigos apontados como violados não foram apreciados pela Corte de origem.

Diversas as situações julgadas nos acórdãos confrontados, não se tem dissídio apto à admissibilidade do especial.

A averbação, no Cartório de Registro de Imóveis, de protesto contra alienação de bem, está dentro do poder geral de cautela do juiz (art. 798, CPC) e se justifica pela necessidade de dar conhecimento do protesto a terceiros, prevenindo litígios e prejuízos para eventuais adquirentes.

Recurso especial não conhecido.” (REsp n.º 146.942/SP, rel. min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 19/8/2002)

É bom salientar que não se mostra adequada ao mandado de segurança argumentação quanto a ser ou não a impetrante solvente e possuidora de patrimônio bem maior do que a dívida, porquanto demanda dilação probatória, não condizente com a via eleita.

De resto, sobreleva, in casu, existir, de fato, a dívida, já pronunciada por sentença confirmada em grau de apelação, consoante a percuciente fundamentação do acórdão recorrido:

“Contudo, já no que se refere à averbação do protesto, tenho que o mesmo não ocorre, na medida em que o próprio fundamento da impetração repousa na ausência de recurso cabível, justamente por se tratar de sede não contenciosa e onde a prudente discrição do juízo pode operar com elasticidade. Por outro lado, a existência de débito vem patenteada pela sentença de fls. 57/63, confirmada por esta Corte (fls. 71/77), e apenas proveu recurso adesivo para alterar a verba honorária. Bem verdade há recurso especial e extraordinário, aos quais foi negado seguimento, pendendo tão-somente de solução o respectivo agravo de instrumento interposto pela impetrante (fl. 101). Cediço, não há efeito suspensivo, falecendo direito líquido e certo à impetrante para nesta parte ser acolhida sua pretensão, pois mais não é possível examinar na estreita via do mandamus.” (fls. 220-221)

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

Decisão unânime, votando com o relator os ministros Adir Passarinho e Ruy Rosado de Aguiar.

Criminal. RHC. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. Feito suspenso. Art. 366 do CPP. Ausência de concreta fundamentação. Necessidade da medida não-demonstrada. Recurso provido.

“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS N.º 13.841-SP

REL.: MIN. GILSON DIPP

EMENTA – 1. Exige-se concreta motivação do decreto de prisão preventiva, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida, atendendo aos termos do art. 312 do CPP e da jurisprudência dominante, sendo certo que o art. 366, com a nova redação da Lei n.º 9.271/96, não restaurou a custódia cautelar obrigatória. Precedentes.

II. Deve ser cassado o acórdão recorrido a fim de ser revogada a prisão cautelar efetivada contra o paciente, sem prejuízo de que venha a ser decretada novamente a custódia, com base em fundamentação concreta.

III. Recurso provido, nos termos do voto do relator.”

(STJ/DJU de 28/4/03, pág. 212)

O paciente foi denunciado e processado perante a 1.ª Vara do Júri da Comarca de Campinas, na ação penal n.º 682/00, incidindo nas penas do art. 121, § 2.º. inc. IV, do Código Penal. Não tendo sido citado pessoalmente, por constar no mandado de citação o endereço incompleto do paciente, foi realizada a citação por edital. Em decorrência, houve o requerimento ministerial de produção antecipada da prova, de suspensão do processo e de prisão preventiva do réu – o que foi deferido pelo julgador monocrático.

Houve a impetração do writ originário, atacando a custódia processual decretada.

O e. Tribunal a quo, ao denegar a ordem, entendeu, em síntese, que os pressupostos do ato constritivo encontravam-se bem alinhavados, nada justificando o inconformismo do impetrante, quando alegava a precariedade da decisão, pela afirmação de falta de embasamento.

Nas razões do recurso ordinário, a impetração sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista a ausência dos pressupostos autorizadores da custódia processual.

Em parecer, Subprocuradoria-Geral da República opinou pelo desprovimento do recurso.

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, através de sua 5.ª Turma, relator o ministro Gilson Dipp, proveu o recurso para conceder a ordem ao fundamento de que o art. 366 do Código de Processo Penal não restaurou a prisão compulsória, sendo sempre necessária a demonstração dos requisitos de necessidade da cautelar.

Consta do voto do relator:

Exmo. sr. ministro Gilson Dipp (relator):

Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso ordinário, contra decisão do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou ordem impetrada sob a alegação de ilegalidade do decreto de prisão preventiva expedido contra o paciente, denunciado nas sanções do art. 121, § 2.º, inc. IV, do Código Penal – feito que foi suspenso, juntamente com o prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP, quando da decretação da r. custódia.

A impetração sustenta a falta de fundamentação do decreto prisional.

Os autos dão conta de que o paciente, tendo sido citado por edital, não compareceu nem nomeou defensor, razão pela qual lhe foi decretada a prisão preventiva e suspenso o processo e o respectivo prazo prescricional.

De início, cabe a ressalva de que a simples evasão do réu pode justificar a medida constritiva excepcional, sendo irrelevantes, para tanto, eventuais condições pessoais favoráveis do agente.

Entretanto, o decreto de prisão cautelar foi deficientemente fundamentado.

O0 teor do r. decisum tem o seguinte teor:

“O acusado foi citado por edital, não compareceu ao interrogatório tornando-se pois revel e, também não constituiu defensor nos autos, razão pela qual o caminho é a suspensão do processo, nos termos do artigo 366 do CPP.

Nesse passo, é o caso de determinar-se a produção da prova oral, ante a possibilidade de que com o tempo haja dificuldade na colheita da prova, pela não-localização das testemunhas e ainda a falta de lembrança delas sobre o ocorrido.

Nesse passo, ainda, é dos autos que a ausência do acusado, inegavelmente, já vem causando entraves à instrução criminal e também à aplicação da Lei Penal, pois além da suspensão do processo, como se trata de crime contra a vida a presença do acusado, em caso de pronúncia, é indispensável para a realização do julgamento, pelo que a decretação da prisão se impõe” (fl. 11).

Com efeito, a redação é genérica e sequer foram referidos os indícios de autoria e a prova da materialidade, não tendo sido demonstrados quaisquer motivos concretos que pudessem ensejar a decretação da custódia processual – nem mesm eventual “fuga” do agente, sendo certo que o art. 366, com a nova redação da Lei n.º 9.271/96, não restaurou a custódia cautelar obrigatória.

Nesse sentido, os precedentes desta Corte:

“Processual Penal. Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Lei n.º 9.271/96 e arts. 312 e 313 do CPP.

I – Se, por um lado, a Lei n.º 9.271/96 não criou a figura da revelia “premiada”, por outra, ela não restaurou a custódia cautelar obrigatória.

II – No caso dos delitos apenados com detenção, a decretação da prisão preventiva deve obedecer ao disposto nos arts. 312 e 313 do CPP.

Recurso conhecido e provido.”

(RHC 9.404/MG, rel. min. Felix Fischer, DJ 14/8/2000)

“Processual Penal. Habeas Corpus. Revelia. Conseqüências. Prisão Preventiva. Descabimento.

– A regra do art. 366, do Código de Processo Penal, com a redação que lhe conferiu a Lei n.º 9.271/96, não fez ressurgir o instituto da custódia cautelar obrigatória, mas apenas previu, na hipótese de revelia, a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional.

– Consubstancia constrangimento ilegal a ordem de prisão preventiva desprovida de demonstração da presença de uma das circunstâncias inscritas no art. 312, do Código de Processo Penal.

– Recurso ordinário provido. Habeas corpus concedido.”

(RHC 9.154/MG, rel. min. Vicente Leal, DJ 13/12/1999)

“Penal. Processual. Furto. Prisão Preventiva. Fundamentação. Lei 9.271/96.

1. O decreto de prisão preventiva deve conter fundamentação objetiva, demonstrando os motivos concretos de sua necessidade, e não vagas alusões ao acusado ou suposi-ções negativas quanto ao seu caráter pessoal.

2. Estando o processo suspenso (CPP, art. 366, com a redação dada pela Lei 9.271/96) e não havendo risco de extinção da punibilidade pela prescrição, não se fala em ameaça à aplicação da lei penal.

3. “Habeas Corpus” conhecido; pedido deferido, para revogar o decreto de prisão preventiva.”

(HC 9.711/MS, rel. min. Edson Vidigal, DJ 6/9/1999)

Sobressai, portanto, a impropriedade da constrição do paciente, tendo em vista que a determinação de custódia deve ser fundada em fatos concretos que indiquem que a prisão se faz necessária, atendendo-se aos termos do art. 312 do Código de Processo Penal e da jurisprudência dominante.

Desta forma, deve ser cassado o acórdão recorrido a fim de revogar-se a prisão cautelar efetivada contra o paciente, sem prejuízo de que venha a ser decretada novamente a custódia, com base em fundamentação concreta.

Diante do exposto, dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação acima.

É como voto.

Decisão unânime, votando com o relator os ministros Jorge Scartezzini, Laurita Vaz, José Arnaldo da Fonseca e Felix Fischer.

Ronaldo Botelho

é advogado e professor da Escola da Magistratura.