Civil. Danos estéticos e morais. Cumulação.

EMENTA

Os danos estéticos devem ser indenizados independentemente do ressarcimento dos danos morais, sempre que tiverem causa autônoma. Recurso especial não conhecido.

(STD/DJU de 4/12/06, pág. 292)

No sentido de que os danos estéticos e morais são cumulados, decidiu a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, em caso que foi Relator o Ministro Ari Pargendler, acompanhado pelos Ministros Nancy Andrighi e Castro Filho, estando ausentes ocasionalmente os Ministros Humberto Gomes de Barros e Carlos Alberto Menezes Direito:

Consta do voto do Relator:

(Exmo sr. Ministro Ari Pargendler (Relator):

São três os temas a serem decididos: o de saber se o julgado foi deficitário, violando o artigo 535 do Código de Processo Civil; o de decidir sobre o termo inicial dos danos que, alegadamente, constituía matéria preclusa; e, finalmente, o de saber se a indenização do dano estético já está contemplada no ressarcimento do dano moral (fls. 388/404).

Letra a Prestação jurisdicional completa Os autos dão conta de que ?… a manutenção, na noite do acidente, deveria ser feita na cabine ?O?, painéis 4D-08 até 4D-03A, que estavam desligados, aterrados, testados, e que o autor, após ausentar-se do local de trabalho para atender a um telefonema, ao retornar, abriu o painel 4D-09, não liberado e energizado, levantou a guilhotina de proteção, tocou na tulipa de contato provocando curto-circuito e recebendo a descarga elétrica provocadora das lesões descritas na inicial? (fls. 272/273).

O tribunal a quo, embora tenha reconhecido que houve advertência ao autor sobre quais painéis deveriam ser objeto de manutenção e que ele era técnico eletricista com experiência no ramo, decidiu a questão da culpa da empregadora com base no fato de que ela poderia, sim, ter tomado medidas para prevenir o choque antes que ele ocorresse, mas não o fez. Escorou-se o entendimento do julgado na evidência de que tais precauções foram efetivamente implantadas após o sinistro, prova de que o sistema de segurança fornecido ao empregado à data do acidente era falho. Nada importa, para os efeitos da indenização, que o autor tenha continuado a trabalhar após o ocorrido. O laudo pericial concluiu que o choque sofrido nas dependências da empregadora durante o horário de trabalho causou uma perda de 30% da capacidade laborativa da vítima. Esse é o efetivo dano. Portanto a data do dano corresponde, sim, à data do acidente.

À vista disso, fica evidente que o acórdão enfrentou a divergência lavrada no âmbito do julgamento da apelação, que se cifrava à questão da culpa. No âmbito dos embargos infringentes, não se pode exigir mais do que isso. Eventuais omissões no julgamento da apelação deveriam ter sido atacadas, na época própria, por recurso especial. Note-se que os embargos infringentes foram opostos em 03 de setembro de 1997, muito tempo antes do advento da Lei n.º 10.352, de 26/12/2001, que alterou a redação do artigo 530 do Código de Processo Civil.

Sobre a alegada preclusão

?No acórdão que julgou o recurso de apelação?  está dito no recurso especial , ?o voto vencedor estabeleceu como data do início da obrigação da recorrente de pagar pensão ao recorrido, aquela do fim do contrato de trabalho deste, conforme requerido no recurso interposto pela então ré. O então apelado, vencido em sua pretensão de ver-se indenizado a partir da ocorrência do acidente, não recorreu, transitando em julgado a questão.

Entretanto, o juiz relator do embargo infringente interposto pela apelante, em seu voto, houve por bem restabelecer a data de início do pensionamento como sendo aquela do acidente, no que foi acompanhado pela maioria da Turma julgadora.

Tal decisão, contudo, constitui afronta ao artigo 460 do CPC, uma vez que excede os limites da demanda. Tais limites, no caso dos embargos infringentes, abrangem a matéria em que houve desacordo, e dentro desta matéria, aquela que foi devolvida à Turma julgadora para ser apreciada.

No caso, apenas a ora recorrente recorreu, e o acórdão em questão não apreciou somente a matéria suscitada, mas, ultrapassando os limites da matéria recursal, modificou o entendimento estabelecido no acórdão que julgou a apelação, em matéria que já havia transitado em julgado, sem que a parte interessada o requeresse.

Tal fato foi questionado por meio de embargos de declaração (fls. 362 a 369), que foram rejeitados pela instância ad quem.

4.1 É mister, desta forma, que se proceda à reforma do acórdão recorrido, para que se fixe como prazo inicial para o pensionamento do recorrido aquele estabelecido no acórdão que julgou a apelação, qual seja, a data do fim do contrato de trabalho? (fls. 392/393).

Sem razão.

A um, porque a matéria não estava inclusa no âmbito da divergência.

A dois, por falta de prequestionamento do artigo 460 do Código de Processo Civil. Nos primeiros embargos de declaração opostos ao acórdão proferido nos embargos infringentes, o respectivo item 6 sustenta que ?a data do acidente não coincide com a data do suposto prejuízo material? (fl. 368), sem alegar, todavia, que esse tema estivesse coberto pela preclusão.

Letra c

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no mesmo sentido do acórdão recorrido, como se depreende do acórdão proferido no REsp n.º 251.719, SP, de que fui relator, assim ementado:

?CIVIL. DANOS ESTÉTICOS E MORAIS. CUMULAÇÃO. Os danos estéticos devem ser indenizados independentemente do ressarcimento dos danos morais, sempre que tiverem causa autônoma. Recurso especial conhecido e provido em parte? (DJ 2/5/2006).

Voto, por isso, no sentido de não conhecer do recurso especial.

Ronaldo Botelho é advogado e professor da Escola de Magistratura.