Civil. Casamento…

Código Civil de 1916. Comunhão parcial de bens. Alteração de regime. Comunhão universal. Possibilidade jurídica.

RECURSO ESPECIAL N.º 812.012-RS
Rel.: Min. Aldir Passarinho Junior
EMENTA

I. Ambas as Turmas de Direito Privado desta Corte assentaram que o art. 2.039 do Código Civil não impede o pleito de autorização judicial para mudança de regime de bens no casamento celebrado na vigência do Código de 1916, conforme a previsão do art. 1.639, § 2.º, do Código de 2002, respeitados os direitos de terceiros.
II. Recurso especial não conhecido.
(STJ/DJU de 2/2/09)

O Superior Tribunal de Justiça por sua Quarta Turma, em decisão unânime, Relator o Ministro Aldir Passarinho Junior, decidiu que o art. 2.039 do Código Civil não impede o pleito de autorização judicial para mudança de regime de bens no casamento celebrado na vigência do Código de 1916, conforme a previsão do art. 1.639, § 2.º, do Código de 2002, uma vez respeitados os direitos de terceiros.

Consta do voto do Relator:

Exmo. Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior (Relator): Trata-se de recurso especial, aviado pela letra “a” do art. 105, III, da Carta da República, que discute a possibilidade jurídica de alteração de regime de comunhão parcial de bens no casamento, instituído sob a égide do Código de 1916, para o de comunhão universal, conforme o novel diploma civil.
Ambas as Turmas de Direito Privado desta Corte assentaram que o art. 2.039 do Código Civil não impede o pleito de autorização judicial para mudança de regime de bens no casamento celebrado na vigência do Código de 1916, conforme a previsão do art. 1.639, § 2.º, do Código de 2002.

Nesse sentido:

“CIVIL – REGIME MATRIMONIAL DE BENS – ALTERAÇÃO JUDICIAL – CASAMENTO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DO CC/1916 (LEI Nº 3.071) – POSSIBILIDADE – ART. 2.039 DO CC/2002 (LEI N.º 10.406) – CORRENTES DOUTRINÁRIAS – ART. 1.639, § 2.º, C/C ART. 2.035 DO CC/2002 – NORMA GERAL DE APLICAÇÃO IMEDIATA.

1 – Apresenta-se razoável, in casu, não considerar o art. 2.039 do CC/2002 como óbice à aplicação de norma geral, constante do art. 1.639, § 2.º, do CC/2002, concernente à alteração incidental de regime de bens nos casamentos ocorridos sob a égide do CC/1916, desde que ressalvados os direitos de terceiros e apuradas as razões invocadas pelos cônjuges para tal pedido, não havendo que se falar em retroatividade legal, vedada nos termos do art. 5.º, XXXVI, da CF/88, mas, ao revés, nos termos do art. 2.035 do CC/2002, em aplicação de norma geral com efeitos imediatos.
2 – Recurso conhecido e provido pela alínea “a’ para, admitindo-se a possibilidade de alteração do regime de bens adotado por ocasião de matrimônio realizado sob o pálio do CC/1916, determinar o retorno dos autos às instâncias ordinárias a fim de que procedam à análise do pedido, nos termos do art. 1.639, § 2.º, do CC/2002.”
(4.ª Turma, REsp n.º 730.546/MG, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU de 3/10/2005)
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“Direito civil. Família. Casamento celebrado sob a égide do CC/16. Alteração do regime de bens. Possibilidade.
– A interpretação conjugada dos arts. 1.639, § 2.º, 2.035 e 2.039, do CC/02, admite a alteração do regime de bens adotado por ocasião do matrimônio, desde que ressalvados os direitos de terceiros e apuradas as razões invocadas pelos cônjuges para tal pedido.

– Assim, se o Tribunal Estadual analisou os requisitos autorizadores da alteração do regime de bens e concluiu pela sua viabilidade, tendo os cônjuges invocado como razões da mudança a cessação da incapacidade civil interligada à causa suspensiva da celebração do casamento a exigir a adoção do regime de separação obrigatória, além da necessária ressalva quanto a direitos de terceiros, a alteração para o regime de comunhão parcial é permitida.
– Por elementar questão de razoabilidade e justiça, o desaparecimento da causa suspensiva durante o casamento e a ausência de qualquer prejuízo ao cônjuge ou a terceiro, permite a alteração do regime de bens, antes obrigatório, para o eleito pelo casal, notadamente porque cessada a causa que exigia regime específico.
– Os fatos anteriores e os efeitos pretéritos do regime anterior permanecem sob a regência da lei antiga. Os fatos posteriores, todavia, serão regulados pelo CC/02, isto é, a partir da alteração do regime de bens, passa o CC/02 a reger a nova relação do casal.
– Por isso, não há se falar em retroatividade da lei, vedada pelo art. 5.º, inc. XXXVI, da CF/88, e sim em aplicação de norma geral com efeitos imediatos.
– Recurso especial não conhecido.”
(3.ª Turma, REsp n.º 821.807/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJU de 13/11/2006)

“RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. REGIME MATRIMONIAL DE BENS. MODIFICAÇÃO. CASAMENTO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. CONJUGAÇÃO DO ART. 1.639, § 2.º, COM O ART. 2.039, AMBOS DO NOVEL DIPLOMA. CABIMENTO EM TESE DA ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS. INADMISSIBILIDADE QUE JÁ RESTOU AFASTADA. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. ALTERAÇÃO SUBORDINADA À PRESENÇA DOS DEMAIS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 1.639, § 2.º, DO CC/2002. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS ÀS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS APRECIAÇÃO DO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA, ADMITIDA A MUDANÇA DE REGIME, COM A REMESSA DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM.”

(4.ª Turma, REsp n.º 868.404/SC, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJU de 6/8/2007)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
É como voto.
Votaram com o Relator os Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Fernando Gonçalves.

Ronaldo Botelho é advogado e professor da Escola da Magistratura.