“RECURSO ESPECIAL N.º 403.314-DF

REL.: MIN. BARROS MONTEIRO

EMENTA: O devedor solteiro que mora sozinho é abrangido pelo benefício estabelecido no art. 1.º da Lei n.º 8.009, de 29.3.1990. Precedente da eg. Corte Especial.

Recurso especial não conhecido.”

(STJ/DJU de 9/9/02)

Na esteira do julgado da Corte Especial, de 6/3/2002 (ERESP n.º 182.223-SP), decidiu a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, relator o ministro Barros Monteiro, que o devedor solteiro que mora sozinho está abrangido, também, pela impenhorabilidade estabelecida na lei n.º 8.009, de 29/3/90, conforme consta dos votos dos integrantes da Turma:

Voto

O sr. ministro Barros Monteiro (relator):

Em recente decisão, a eg. Corte Especial considerou o devedor solteiro que mora sozinho abrangido pela impenhorabilidade estabelecida na Lei n.º 8.009, de 29.3.1990. Vale dizer, o executado solteiro é tido, também, como titular do direito assegurado pelo referido diploma legal, pois, ultima ratio, o escopo do legislador é o de proteger as pessoas, garantindo-lhes um teto para abrigar-se.

Refiro-me ao EREsp n.º 182.223-SP, relator designado o sr. ministro Humberto Gomes de Barros, julgamento realizado em 6/3/2002.

Não há falar, assim, em contrariedade às normas invocadas no apelo especial, tampouco em dissídio jurisprudencial, eis que a orientação deste Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n.º 83-STJ).

Do quanto foi exposto, não conheço do recurso.

É como voto.

O sr. ministro César Asfor Rocha (presidente): srs. ministros, em face do precedente da Corte Especial, acompanho o voto do eminente relator.

Não conheço do recurso especial.

Voto

Exm. sr. ministro Aldir Passarinho Júnior: Sr. presidente, ressalvo meu ponto de vista, porque entendo que essa legislação não teve, absolutamente, o escopo de tão amplo alcance; na verdade, essa interpretação mais liberal vem privilegiar a situação de inadimplentes que contraem dívidas e terminam delas se valendo para não cumprirem com suas obrigações. Não participei do julgamento da Corte Especial, pois não a integro, mas curvo-me às decisões majoritárias do Tribunal.

Com a ressalva do meu ponto de vista, acompanho o voto do eminente ministro-relator.

Não conheço do recurso.

O sr. ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira:

Com a ressalva do ponto de vista pessoal, acompanho o ministro-relator.

Não conheço do recurso especial.

Decisão unânime, votando com o relator os ministros César Asfor Rocha, Ruy Rosado de Águia, Aldir Passarinho Júnior e Sávio de Figueiredo Teixeira.

Processual Penal. Homicídio qualificado. Réu solto durante a instrução do processo. Direito de apelar em liberdade.

“HABEAS CORPUS N.º 19.574-SP

Rel.: Min. Gilson Dipp

EMENTA: I. Se o paciente permaneceu solto durante a instrução do processo, não criando qualquer obstáculo ao regular andamento do feito, e diante da inexistência de suficiente fundamentação quanto à necessidade da custódia, deve ser reconhecido o seu direito de apelar em liberdade.

II. Exige-se concreta e adequada motivação para a negativa de o réu solto apelar em liberdade, tendo em vista a excepcionalidade da custódia cautelar e diante das próprias peculiaridades da hipótese – réu primário e que permaneceu solto durante toda a instrução do processo.

III. Ordem concedida a fim de reconhecer o direito do paciente ao apelo em liberdade.”

(STJ/DJU de 15/4/02)

Mesmo na Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, como se vê deste acórdão da relatoria do ministro Gilson Dipp, ganha corpo cada vez mais a pretoriana no sentido de que se o réu respondeu solto o processo deverá apelar em liberdade, no caso de condenação, somente se justificando o seu recolhimento ao cárcere na fase recursal se presentes os requisitos da prisão preventiva demonstrados através de despacho contendo fundamentação concreta e adequada.

Consta do voto do relator:

Exmo. sr. ministro Gilson Dipp (relator):

Trata-se de habeas corpus, contra acórdão proferido pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou ordem impetrada em favor do paciente Robson Christina de Assos, na qual se pretendia a concessão do direito de apelar em liberdade.

O paciente foi condenado a 13 anos e 9 meses de reclusão, no regime integralmente fechado, como incurso nas sanções do art. 121, § 2.º, incisos I e IV, c/c o art. 29, caput, todos do Código Penal, tendo permanecido solto durante toda a instrução criminal.

Em razões, o impetrante alega que se trata de réu primário, de bons antecedentes, assim como a ausência de fundamentação da sentença e do acórdão impugnado, quanto à necessidade da custódia.

Merece prosperar a irresignação.

Trata-se, in casu, de réu que permaneceu solto durante a instrução do feito, que teve negado o direito de permanecer em liberdade para apelar, pois “foi condenado por crime hediondo e, no caso, o crime foi cometido com detalhes de excepcional barbaridade” (fl. 20), tendo como justificável a vedação ao recurso em liberdade.

Não vislumbro, contudo, fundamentação capaz de justificar o seu recolhimento para apelar, conforme determinado na sentença monocrática – determinação esta mantida pelo e. Tribuanal a quo, quando da denegação originária.

Tal imposição não encontra respaldo no entendimento reiterado desta Corte, que é no sentido da indispensabilidade de concreta fundamentação para o óbice ao direito de apelar em liberdade, com base nos pressupostos exigidos para a prisão cautelar, na hipótese de o réu ter permanecido solto durante a instrução processual, sem ter criado qualquer obstáculo ao regular andamento do feito.

Nesse sentido, os precedentes desta Corte: HC n.º 9.914/SP, do qual fui relator: RHC n.º 5.723/PR, relator o ministro Fernando Gonçalves; HC n.º 8.062/SP, relator o ministro Felix Fischer.

Deve ser efetivamente considerado, no caso em tela, que o réu permaneceu solto durante toda a instrução, não tumultuando o seu andamento.

Nesse sentido, ainda trago à colação o seguinte julgado:

“Processual penal. Recolhimento à prisão para apelar”. Réu que permaneceu solto durante todo o processo. Maus antecedentes. Impossibilidade de decretação da custódia cautelar.

1. Se o paciente, durante toda a instrução criminal, permaneceu solto, impõe-se manter o seu status libertatis que, nesse caso, à mingua de qualquer fato novo apto a ensejar a incidência do art. 312, do Código de Processo Penal, não se compadece com os maus antecedentes.

2. Ordem concedida.”

(HC 8477/SP, DJ de 17/5/1999, relator min. Fernando Gonçalves).

Entendo que sobressai, desta maneira, a impropriedade da negativa ao direito do paciente apelar em liberdade, tendo em vista que a determinação de custódia deve se fundar em fatos concretos que indiquem que a prisão se faz necessária, para assegurar a aplicação da lei penal ou para a garantia da ordem pública, o que não se verifica, in casu.

Diante do exposto, concedo a ordem a fim de reconhecer o direito do paciente ao apelo em liberdade.

É como voto.

Ministro Gilson Dipp

Relator

Decisão unânime, votando com o relator os ministros Jorge Scartezzini e Felix Fischer.

Ronaldo Botelho é advogado e professor da Escola da Magistratura.

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