Agravos regimentais no agravo de instrumento. Penal…

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 753.890-RJ
Rel.: Min.ª Laurita Vaz
EMENTA

1. Nos crimes de ação pública incondicionada, quando o próprio Ministério Público promover o arquivamento do procedimento investigatório, é irrecorrível a decisão do Juiz que defere o pedido. Precedentes.
2. A pretensa vítima não possui legitimidade para recorrer dessa decisão, buscando compelir o Ministério Público a promover a ação penal.
3. Agravo regimental desprovido.
(STJ/DJU de 2/6/08)

Decidiram os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, Relatora a Ministra Laurita Vaz, que constitui decisão irrecorrível nos crimes de ação penal pública incondicionada, o arquivamento do procedimento investigatório proposto pelo Ministério Público deferido por Juiz. E, também, que a vítima não tem legitimidade, nesses casos, para recorrer.
Constam do Relatório e do voto da Relatora:
Exma. Sra. Ministra Laurita Vaz:

Trata-se de agravos regimentais interpostos pela LIGHT – Serviços de Eletricidade S/A e pelo Ministério Público Federal, em face da decisão que não conheceu agravo de instrumento de minha relatoria, ementado nos seguintes termos, in verbis:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL PENAL. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL DETERMINADO PELO JUIZ EM FACE DE REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESCABIMENTO. ILEGITIMIDADE DA PARTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (fl. 188)

Sustenta o 1.º Agravante, em suas razões, que possuía legitimidade para interpor recurso em sentido estrito da decisão que homologou o pedido de arquivamento realizado pelo Ministério Público Estadual. Afirma que “a decisão de arquivamento de inquérito policial, com fundamento no artigo 18 do Código de Processo Penal, na verdade, configura decisão que declara a ocorrência de causa de extinção da punibilidade inexistente” (fl. 216).

Alega ofensa ao art. 584, § 1.º, c.c. o art. 598, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal foram violados, pois é possível a interposição de recurso por assistente não habilitado.

Já o 2.º Agravante afirma que a empresa tem legitimidade para interpor recurso por ser a pretensa vítima do delito. Pleiteia, por isso, o provimento do agravo regimental, para que o recurso especial tenha prosseguimento.

É o relatório.

Voto

Exma. Sra. Ministra Laurita Vaz (Relatora): Mantenho a decisão agravada, uma vez que o ora Agravante limita-se a repisar os argumentos, oportunamente já rejeitados. No caso concreto, foi instaurado inquérito policial para apurar suposto furto de energia elétrica. O Ministério Público Estadual entendeu por requerer o arquivamento do feito, o que foi deferido pelo Juízo de Direito da 28.ª Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro/RJ.

A suposta vítima LIGHT – Serviços de Eletricidade S/A interpôs recurso em sentido estrito, que não foi conhecido pela ausência de previsão legal.

Foram opostos embargos de declaração, que restaram rejeitados. Em seguida, houve a interposição de recurso especial que não foi admitido. Inconformada, a pretensa vítima agravou da decisão, mas o recurso não foi conhecido.

Em face do julgado, a empresa de eletricidade interpôs o presente agravo regimental, repisando a argumentação de que é cabível a interpor recurso em sentido estrito da decisão que arquivou o inquérito policial, a pedido do órgão ministerial.

Nos termos do art. 129, inciso I, da Constituição Federal e art. 24 do Código de Processo Penal, cabe, privativamente, ao Ministério Público promover a ação penal pública, sendo o detentor do jus persequendi.

Como dominus litis na ação penal pública, o Ministério Público é o único a requerer o arquivamento do inquérito policial perante a autoridade judiciária. Como bem explica Hugo Nigro Mazzilli, “ao requerer o arquivamento do inquérito policial ao juiz, fazendo-o de maneira fundamentada e processualmente oportuna, o Ministério Público dá literalmente a última palavra a respeito, pois, se o magistrado não deferir o arquivamento, poderá remeter os autos ao procurador-geral; mas o arquivamento será indeclinável, se for objeto de insistência do procurador-geral. O estatuto processual penal usa, aliás, de um eufemismo ao dizer que o juiz será obrigado a atender o requerimento. Não se trata de requerimento, se tem de ser obrigatoriamente deferido. Nessa hipótese, a verdade é que o Ministério Público determina o arquivamento; o Poder Judiciário não pode recusá-lo, nem mesmo determinar diligências” (in Regime Jurídico do Ministério Público, 6.ª ed., Saraiva, p. 299).

Depreende-se que nos crimes de ação pública incondicionada, quando o próprio Ministério Público promover o arquivamento do procedimento investigatório, é irrecorrível a decisão do Juiz que defere o pedido.

Nesse sentido:

“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 82 DA LEI N.º 9.099/95. TERMO CIRCUNSTANCIADO. ARQUIVAMENTO PROMOVIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFERIDO PELO JUIZ. RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. COISA JULGADA MATERIAL. DECISÃO IRRECORRÍVEL.

1. A decisão do Juízo monocrático que determina o arquivamento do procedimento investigatório diante da atipicidade da conduta, faz coisa julgada material, podendo ser atacada por recurso de apelação, diante de sua força de sentença definitiva. Precedentes do STF.
2. Entretanto, nos crimes de ação pública incondicionada, quando o próprio Ministério Público, reconhecendo a atipicidade dos fatos, promover o arquivamento do procedimento investigatório, é irrecorrível a decisão do Juiz que defere o pedido. Precedentes do STJ.
3. A pretensa vítima não possui legitimidade para recorrer dessa decisão, buscando compelir o Ministério Público a promover a ação penal.
4. Recurso desprovido.” (REsp 819992/BA, 5.ª Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ 2/10/2006.)
“PROCESSUAL E PENAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA -INQUÉRITO POLICIAL – INSTAURAÇÃO A REQUERIMENTO DO RECORRENTE – ARQUIVAMENTO POR SUGESTÃO DO MINISTÉRIO PUBLICO – CORREIÇÃO PARCIAL – TRAMITAÇÃO INDEFERIDA PELO JUIZ – MANDADO DE SEGURANÇA – DENEGAÇÃO DA ORDEM – RECURSO ORDINÁRIO – INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Arquivamento do inquérito determinado em face de parecer ministerial, que entendeu inexistirem suficientes indícios da pratica de crime contra a Administração da Justiça.
2. Não ha recurso cabível contra a decisão que determina o arquivamento do inquérito.
3. Precedentes do Tribunal.
4. Recurso improvido. (RMS 6435/SP, 6.ª Turma, Rel. Ministro ANSELMO SANTIAGO, DJ 10/11/1997, sem grifo no original)
No caso, apresenta-se impossível o conhecimento do recurso em sentido estrito interposto pela suposta vítima.
De qualquer forma, não ocorreu violação ao art. 584, § 1.º, c.c. o art. 598, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal, pois, na hipótese, inexiste recurso cabível da decisão judicial para assistente de acusação habilitado ou não.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental. É o voto. Voltaram com a relatora os Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Félix Fischer.

Ronaldo Botelho é advogado e professor da Escola da Magistratura.