Agravo Regimental no Recurso Especial

Agravo Regimental no Recurso Especial. Família. Ação de Investigação de Paternidade. Imprescritibilidade. Alegação de supressão de instância. Não ocorrência. Súmula 207 do STJ. Inaplicabilidade

AgRg no RECURSO ESPECIAL N.º 974.669-RS
Rel.: Min. Sidnei Beneti
EMENTA

I – É imprescritível o direito de o filho, mesmo havendo pai registral, mover ação de investigação de paternidade contra suposto genitor e pleitear a alteração do registro existente, não se aplicando o prazo prescricional de quatro anos, ainda que seu transcurso tenha-se dado anteriormente à entrada do Estatuto da Criança e do Adolescente em vigor. Precedentes.
II – Na espécie, não houve supressão de instância, visto que o Tribunal de origem julgou recurso de agravo de instrumento, reformando, por maioria, decisão interlocutório, não sentença de mérito, como exigido pelo artigo 530 do Código de Processo Civil, não incidindo, por isso, a Súmula 207 desta Corte.
Agravo regimental improvido.
(STJ/DJU de 23/9/08)

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, tendo como Relator o Ministro Sidnei Beneti decidiu, por unanimidade de votos, que a ação de Investigação de Paternidade é imprescritível, podendo o filho movê-la contra o suposto pai à qualquer tempo. Desnecessidade de ser proposta antes da entrada em vigor do novo Estatuto.
Consta do voto do Relator:

O Exmo. Sr. Ministro Sidnei Beneti (Relator):

3. – Em que pese o sustentado, o recurso não merece provimento, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos:

5. – As alegações trazidas pela alínea “a” são inviáveis diante da deficiência do recurso nesse ponto, incidindo, na espécie, a Súmula 284 do STF, aplicável por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Anote-se que o recorrente nem mesmo salientou que os dispositivos destacados foram violados ou que lhes teria sido negada vigência, como exige o artigo 105, III, da Constituição Federal.

6. – Com relação à alínea “c”, contudo, possui razão o recorrente. A notoriedade do tema, bem como os julgados-paradigma trazidos desta Corte, são suficientes para que seja conhecido o presente recurso, interposto pelo pretenso filho contra o suposto pai, aplicando-se ao caso concreto o entendimento deste Tribunal:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. IMPRESCRITIBILIDADE. COISA JULGADA FORMAL. NOVA PROPOSITURA DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1.Cumpre destacar que esta Corte Superior vem, firmemente, decidindo pela imprescritibilidade da ação de investigação de paternidade e alteração de registro de nascimento, mesmo na hipótese de vencido o prazo de 4 (quatro) anos, após a maioridade do filho autor da demanda.

2. Contornado o óbice da suposta prescrição e, conseguintemente, o da coisa julgada material, nada impediria que a recorrida, operados os necessários ajustes, recorresse ao Poder Judiciário para ver julgada a pretensão de reconhecimento de sua verdadeira paternidade – o que veio a fazer perante a Justiça gaúcha.

3. No feito ajuizado anteriormente, perante o magistrado bandeirante, figurava como réu, tão-somente, o recorrente, sem que fosse direcionada a demanda, também, contra o pai registral, em litisconsórcio passivo necessário; daí, porque, nos termos do artigo 472, segunda parte, do Código de Processo Civil, não há falar em efeitos da coisa julgada alcançando terceiros estranhos à lide – in casu, o pai registral, que não integrou a primeira ação -, quando não houve a citação de todos os interessados. Precedente.

4. Recurso especial não conhecido.
(REsp 456.005/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 25/9/2007, DJ 15/10/2007 p. 271);
NEGATÓRIA DE PATERNIDADE, CUMULADA COM INVESTIGAÇÃO E PETIÇÃO DE HERANÇA. DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO.
– Não se extingue o direito de o filho investigar a paternidade e pleitear a alteração do registro de nascimento tido como falso, mesmo quando vencido integralmente, depois da maioridade, o prazo de quatro anos. Inaplicabilidade dos arts. 178, § 9.º, VI, e 362 do Código Civil de 1916. Precedentes do STJ.

Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 485.511/MG, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 5/5/2005, DJ 13/6/2005 p. 309);

DIREITO CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PRESCRIÇÃO. ARTS. 178, § 9.º, VI, E 362, DO CÓDIGO CIVIL. ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA SEÇÃO.

É imprescritível o direito de o filho, mesmo já tendo atingido a maioridade, investigar a paternidade e pleitear a alteração do registro, não se aplicando, no caso, o prazo de quatro anos, sendo, pois, desinfluentes as regras dos artigos 178, § 9.º, VI, e 362 do Código Civil então vigente. Precedentes.

Recurso especial não conhecido.

(REsp 466.783/RS, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/4/2005, DJ 23/5/2005 p. 267);
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PRESCRIÇÃO.

– “Não se extingue o direito de o filho investigar a paternidade e pleitear a alteração do registro, mesmo quando vencido integralmente, depois da maioridade, o prazo de quatro anos” (REsp n. 208.788-SP). Inaplicabilidade dos arts. 178, § 9.º, VI, e 362 do Código Civil/1916.

Recurso especial conhecido e provido.

(REsp 622.025/MG, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 7/12/2004, DJ 4/4/2005 p. 321).

7. – A jurisprudência assente desta Corte, conforme se afere, orienta-se no sentido da imprescritibilidade da ação de investigação de paternidade movida contra o suposto genitor, não se aplicando o prazo prescricional de quatro anos, ainda que seu transcurso tenha-se dado anteriormente à entrada do Estatuto da Criança e do Adolescente em vigor (fls. 328/330).

4. – Na espécie não houve supressão de instância, visto que o Tribunal de origem julgou recurso de agravo de instrumento, reformando, por maioria, decisão interlocutório, não sentença de mérito, como exigido pelo artigo 530 do Código de Processo Civil, não incidindo, por isso, a Súmula 207 desta Corte.

Nesse sentido: REsp 770.895/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/3/2007, DJ 2/4/2007 p. 238; AgRg no Ag 330.537/DF, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/2/2002, DJ 25/3/2002 p. 264; AgRg no Ag 214.975/SP, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/8/1999, DJ 3/11/1999 p. 95; REsp 62.586/SP, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/4/1996, DJ 27/5/1996 p. 17814.

5. – Quanto à alegação de necessidade de interposição concomitante de recurso extraordinário, sem razão o agravo. A matéria relativa à decadência, no caso concreto, restringiu-se ao exame de matéria infraconstitucional, havendo citação de dispositivo constitucional unicamente como reforço de fundamento já consolidado.

É interessante relembrar que nos processos de família há uma forte tendência jurisprudencial, desta própria Corte, no sentido da busca da verdade real.

6. – Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo regimental.

Votaram com o Relator os ministros Nancy Andrighi e Massami Uyeda.

Ronaldo Botelho é advogado e professor da Escola da Magistratura.