Agravo regimental no agravo de instrumento…

Agravo regimental no agravo de instrumento. Bem de família. Penhora. Renúncia ao benefício assegurado pela Lei N.º 8.009/90. Impossibilidade.

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.114.259 – RS
Rel.: Min. Sidnei Beneti
EMENTA

I – Esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que A proteção legal conferida ao bem de família pela Lei n.º 8.009/90 não pode ser afastada por renúncia ao privilégio pelo devedor, constituindo princípio de ordem pública, prevalente sobre a vontade manifestada, que se tem por viciada ex vi legis (REsp
805.713/DF, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 15/3/2007, DJ 16/4/2007 p. 210). Agravo Regimental improvido.
(STJ/DJe de 8/6/2009)

Decidiu o Superior Tribunal de Justiça, na linha de precedentes, que a proteção legal conferida ao bem de família pela Lei n.º 8.009/90 não pode ser afastada por renúncia ao privilégio pelo devedor, constituindo princípio de ordem pública, prevalente sobre a vontade manifestada, que se tem por viciada ex vi legis (REsp 805.713/DF, julgado em 15/3/2007, publicado no DJ 16/4/2007 p. 210)

Decisão unânime, votando com o Relator os Ministros Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA), Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS). Nancy Andrighi e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator.

Consta do voto do Relator:

O Exmo. Sr. Ministro Sidnei Beneti (Relator):

4.- A irresignação não merece prosperar.

5.- Com efeito, o agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos:

1.- BANCO DO BRASIL S/A interpõe Agravo de Instrumento contra decisão que, na origem, não admitiu Recurso Especial interposto, com fulcro nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, contra Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Rel. Des.ª ANA MARIA NEDEL SCALZILLI, assim ementado (fl. 90):
EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE.

Caso em que como a matéria que trata da impenhorabilidade de bem de família é norma cogente e de ordem pública, podendo ser suscitada a qualquer tempo, inclusive por simples petição no feito executivo, a simples renúncia inicialmente manifestada pelo proprietário não afasta a proteção conferida à única moradia da entidade familiar prevista na Lei n.º 8.009/90.

RECURSO PROVIDO.

2.- Nas razões do especial, alega violação dos arts. 535, II, 591 e 649, VI, do Código de Processo Civil; e 3.º, V, da Lei n.º 8.009/90, bem como divergência jurisprudencial.

É o breve relatório.

3.- O recurso não merece provimento.

4.- Cumpre observar, de início, que o Tribunal de origem analisou fundamentadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia nos limites do que lhe foi submetido. Portanto, não há que se falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil (CPC) ou negativa de prestação jurisdicional.

Com efeito, não se detecta qualquer omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão recorrido, uma vez que a lide foi dirimida com a devida e suficiente fundamentação, apenas não se adotou a tese do apelante.

5.- Outrossim, o Acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que A proteção legal conferida ao bem de família pela Lei n.º 8.009/90 não pode ser afastada por renúncia ao privilégio pelo devedor, constituindo princípio de ordem pública, prevalente sobre a vontade manifestada, que se tem por viciada ex vi legis (REsp 805.713/DF, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 16/04/2007 p. 210).

A propósito, confiram-se:

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO FISCAL LEI 8.009/90 BEM DE FAMÍLIA IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA RENÚNCIA: IMPOSSIBILIDADE.

1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o bem de família é absolutamente impenhorável. A Lei 8.009/90 é norma de ordem pública, tendo como escopo dar segurança à família, e não o direito à propriedade. Por isso, não é possível haver renúncia pelo proprietário.

2. Recurso especial não provido.

(REsp 828.375/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 17/2/2009);

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. RENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NORMA COGENTE QUE CONTÉM PRINCÍPIO DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

(AgRg no REsp 468.749/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008).

6.- Incide, portanto, a Súmula 83 deste Superior Tribunal de Justiça por ambas as alíneas autorizadoras (AgRg no Ag 135.461/RS, Rel. Min. Antonio de Pádua Ribeiro, DJ 18/8/97).

7.- Pelo exposto, nega-se provimento ao Agravo de Instrumento.

6.- Pelo exposto, nega-se provimento ao Agravo Regimental.

Ministro SIDNEI BENETI

Relator

Ronaldo Botelho é advogado e professor da Escola da Magistratura.