Agravo de instrumento. Certidão de intimação do decisório recorrido. Substituição pela cópia da página do Diário Oficial em que foi publicada a decisão. Admissibilidade.

EMENTA

 ?A página do Diário Oficial, juntada aos autos, é meio hábil para comprovar a intimação do agravante e apurar-se a tempestividade do recurso, tendo o mesmo valor probatório que a certidão de intimação? (REsp n.º 160.123-SP).

Prescindível é a autenticação das peças que instruem o agravo, quando inexistir impugnação quanto à fidelidade da cópia (EREsp n.º 450.974-RS).

Recurso especial conhecido e provido

(STJ/DJU de 19/12/05, pág. 419)

Duas matérias são abordadas no presente julgado da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, relator o ministro Barros Monteiro: uma, que diz respeito com a possibilidade de ser juntada a página do Diário Oficial para comprovar a intimação e a tempestividade do recurso; outra, que se refere à validade de peças sem autenticação, quando não impugnada a fidelidade da cópia.

Consta do voto relator:

O Sr. Ministro Barros Monteiro (Relator):

Assiste razão ao banco recorrente.

Em vez de apresentar a certidão de intimação do decisório recorrido, a instituição financeira apresentou a cópia da publicação feita no Diário Oficial (fl. 31).

A egrégia Quinta Turma, em acórdão da relatoria do Ministro Jorge Scartezzini, assentou que ?a página do Diário Oficial, juntada aos autos, é meio hábil para comprovar a intimação do agravante e apurar a tempestividade do recurso, tendo o mesmo valor probatório que a certidão de intimação.? (REsp n.º 160.123-SP).

Em outro precedente emanado desta Casa, esta Quarta Turma considerou também suprível a falta da certidão de intimação pela cópia da página do Diário Oficial em que publicada a decisão, se devidamente autenticada (AgRg no Ag n.º 309.068-AM, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).

É certo que, no caso, a cópia de fl. 31 não se encontra autenticada. Mas tal circunstância afigura-se irrelevante, pois, de todo modo, nenhuma dúvida aflorou em torno da fidelidade da indigitada cópia. Nesse sentido, confiram-se o decidido nos Embargos de Divergência no Resp n.º 450.974-RS, relator Ministro César Asfor Rocha.

Nesses termos, a decisão recorrida não somente dissentiu da jurisprudência colacionada no recurso especial como ainda contrariou o disposto nos arts. 236 e 525, inciso I, do CPC.

Posto isso, conheço do recurso por ambas as alíneas do autorizativo constitucional e dou-lhe provimento, a fim de que a egrégia Câmara julgue o mérito do agravo de instrumento, como entender de direito.

É o meu voto.

Decisão por unanimidade, votando com o relator os ministros César Asfor Rocha, Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Júnior e Jorge Scartezzini.

Processual Penal. Tribunal do Júri. Interrupção. Almoço. Cerceamento de defesa. Nulidade absoluta. Ordem concedida.

HABEAS CORPUS N.º 35.253/MS

Rel.: Min. Hamilton Carvalhido

EMENTA

1. A interrupção da defesa, para almoço, não lhe sendo restituído o tempo integral, é causa de nulidade absoluta, quando ofende o direito à ampla defesa constitucionalmente assegurado aos acusados (Constituição da República, artigo 5.º, inciso LV), como sói acontecer nos casos em que o patrono do réu, diante das peculiaridades que gravam o veredictum dos jurados, não podia dispensar-se de recuperar as alegações antes produzidas, fazendo-se manifesta a diminuição do tempo legal.

2. Ordem concedida.

(STJ/DJU de 19/12/05, pág. 473)

Quando eram decorridos 41 minutos do tempo de 2 horas para a defesa produzir a sua sustentação oral, o MM. Juiz Presidente do Júri suspendeu a sessão para o almoço dos senhores jurados. Na seqüência, não restituiu à defesa o tempo integral.

Considerou a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator o Ministro Hamilton Carvalhido, que houve violação da ampla defesa e concedeu ?habeas corpus? para anular o julgamento.

Consta do Voto do Relator:

O Exmo. Sr. Ministro Hamilton Carvalhido (Relator): Senhor Presidente, é este o acórdão impugnado, no que importa à espécie:

?Analisam-se as preliminares.

I – Cerceamento de defesa.

Alega o apelante que no plenário não foram obedecidos os princípios da ampla defesa e do devido processo legal, pois sua defesa ficou prejudicada, uma vez que a defensora, aos 41 minutos do início da manifestação oral, ou seja, praticamente no meio do raciocínio lógico da tese defensiva, foi interrompida pelo Juiz Presidente, que determinou a suspensão dos trabalhos para o almoço, ato que bloqueou o desenvolvimento lógico da defesa, impedindo os jurados de acompanharem a tese por completo, a qual não foi desenvolvida como poderia ter sido caso tivesse o tempo legal de duas horas ininterruptas.

Aduz que até o princípio da isonomia entre as partes foi desrespeitado, visto que a cisão do prazo ocorreu somente para a defesa, argumentando que a nulidade está caracterizada na hipótese do inciso IV do 564, c.c. o 563 do CPP, em face da inobservância do prazo previsto no art. 474 do mesmo diploma legal.

Ao contrário do que afirmou o apelante, não houve desrespeito ao art. 474 do CPP, o qual determina que o tempo destinado à acusação e à defesa será de duas horas. Conforme consta na ata do julgamento (f. 498-9) e também afirmou o próprio apelante (f. 545), após o intervalo do almoço, o tempo restante foi concedido à defesa, que teve oportunidade de se manifestar dentro do prazo legal.

O dispositivo citado não proíbe a interrupção dos debates, portanto não se pode falar que foi desrespeitado, bem como que houve omissão de formalidade que constitua elemento essencial de ato (art. 564, IV, CPP).

Assim, por não ter havido o alegado prejuízo ao réu e violação aos princípios constitucionais citados, afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa.

II Nulidade de quesitação.

Assevera o apelante que a primeira tese defensiva foi a da legítima defesa, a qual foi reconhecida pelos jurados por 5×2 ao votarem o terceiro quesito ?o acusado praticou o fato em defesa de sua própria pessoa?? e, no entanto, os seguintes, de números quatro a dez, todos referentes à legítima defesa e aos excessos dolosos e culposos não foram votados, tendo sido julgados prejudicados, restando clara a nulidade.

O que na realidade ocorreu foi um erro de digitação do quesito n.º 3, da primeira série (f. 500-1), devidamente corrigida na sentença, conforme se vê:

?Ao terceiro quesito, sobre legítima defesa própria, decidiram NÃO por cinco votos a dois.

Assim respondendo ficaram prejudicados os quesitos de número 4 a 10, referentes à legítima defesa? (f. 515).

Ainda a demonstrar o erro material, tem-se a votação ao terceiro quesito da segunda série (f. 502), que versa sobre a mesma pergunta, agora com relação à tentativa de homicídio, onde a resposta é três sim e quatro não, restando prejudicados os quesitos de n.ºs. 4 a 10 (f. 503).

Diante do exposto, afasta-se a preliminar de nulidade de quesitação.? (fls. 103/104).

Concedo a ordem.

É que, iniciada a defesa, entendeu o juiz-presidente de interrompê-la, quando decorridos 41 minutos do tempo legal de 2 horas (Código de Processo Penal, artigo 474), ao fundamento de que ?não há nulidade alguma em se suspender o julgamento para que os jurados possam se alimentar, cabendo ao Juiz Presidente a interrupção dos trabalhos, sendo que no presente caso era necessária a interrupção em razão ao adiantado da hora e porque a alimentação já havia sido entregue pelo restaurante? (fl. 29).

Tenho como evidente o prejuízo causado à defesa do paciente, que, sendo oral, há de ser contínua, como é da própria natureza dos julgamentos pelo Tribunal do Júri, em que as razões do réu são apresentadas oralmente a juízes leigos que não acedem, em regra, diretamente ao teor das provas produzidas no curso do processo, delas conhecendo pelo arrazoado oral das partes, valendo, por tudo, a observação de Manoel Pedro Pimentel, referentemente à defesa em plenário: ?As proposições devem seguir a forma silogística, e cada conclusão se ajustará às outras, formando um tecido único.? (in Advocacia Criminal, 2.ª edição, Revista dos Tribunais, 1975, pág. 215).

Interrompida a defesa, por certo, o patrono do réu, diante das peculiaridades que gravam o veredictum dos jurados, não podia dispensar-se de recuperar as alegações antes produzidas, fazendo-se manifesta a diminuição do tempo legal, o que deve ser tida como causa de nulidade absoluta, enquanto ofende frontalmente o direito à ampla defesa constitucionalmente assegurado aos acusados (Constituição da República, artigo 5.º, inciso LV).

Uma tal interpretação, como ocorre na espécie, decorridos 41 minutos do início da sustentação, nega, por certo, a natureza dos julgamentos do Tribunal Popular, cindindo o incindível.

Prejudicada a alegação remanescente, embora evidente erro material.

Pelo exposto, concedo a ordem de habeas corpus para, anulando a sentença e o acórdão, determinar a submissão do paciente a novo julgamento, mantendo a custódia cautelar.

É O VOTO.

Decisão unânime, votando com o Relator os Ministros Paulo Gallotti, Hélio Quaglia Barbosa e Nilson Naves.

Ronaldo Botelho é advogado e professor da Escola da Magistratura.