Ação Penal. Habeas Corpus. Julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça. Data da sessão. Intimação do patrono

EMENTA

Requerida intimação ou ciência prévia para tanto, deve ser garantido à defesa, sob pena de nulidade, o exercício do ônus de comparecer à sessão de julgamento de habeas corpus e expor oralmente as razões da impetração.

(STF/DJU de 29/09/06)

Decidiu o Supremo Tribunal Federal, através de sua segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso, que a sustentação oral integra a ampla defesa garantida pela Constituição Federal. Em razão disso, o patrono do acusado deve ser intimado da sessão de julgamento, inclusive de ?habeas corpus?, para que possa proferi-la.

Consta do voto Relator:

O Senhor Ministro Cezar Peluso – (Relator): 1. Consistente o recurso.

Assiste razão ao recorrente: o julgamento do Superior Tribunal de Justiça foi realizado com cerceamento de defesa e, em conseqüência, é nulo.

Em razão de ter havido requerimento para que os impetrantes fossem cientificados da data em que o processo seria apresentado em mesa, com vistas a permitir que a defesa sustentasse oralmente suas razões, o julgamento do habeas corpus não poderia ter-se realizado sem que os impetrantes fossem notificados, com antecedência, da data da sessão em que seria realizado o julgamento.

A comunicação poderia, ter-se realizado até sem formalidades, para não entravar a celeridade e a urgência que caracterizam o processo de habeas corpus. O feito, porém, não estava sequer relacionado entre aqueles que seriam julgados na 8.ª Sessão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, como atesta o índice de fls. 255-262.

Tolhido, portanto, o exercício da defesa.

2. Consagrada no art. 5.º, LV, da Constituição da República, a ampla defesa tem como consectário a faculdade, concedida ao defensor, de sustentar oralmente as razões da impetração(1). Sem o conhecimento prévio da data do julgamento, tal prerrogativa torna-se inconseqüente.

É certo que a sustentação oral não constitui propriamente ato essencial da defesa, como esta Corte tem decidido (RHC n.º 86.085, Rel. Min. CARLOS BRITTO, DJ de 31.03.2006; HC n.º 84.655, Rrel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 04.02.2005; HC n.º 83.792, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ de 30.04.2004). Isso, porém, não autoriza inferir que a defesa possa ser cerceada em razão da falta de ciência prévia da sessão em que o feito será levado a julgamento, quando a tenha requerido a tempo e a hora.

Assim, requerida notificação para tanto, deve ser garantido à defesa o exercício do ônus de comparecer à sessão de julgamento e expor oralmente as razões da impetração. Frustrando-se tal ônus, nulo é o julgamento (cf. HC n.º 85.138, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ de 09.08.2005; HC n.º 86.550, Rel. Min. CARLOS BRITTO, j. 25.04.2006).

3. Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para anular o julgamento do Superior Tribunal de Justiça, a fim de que proceda a outro, cientes os impetrantes, com antecedência, da data que venha a ser designada.

Notas

(1) Regra geral, sem informação, a participação da defesa no processo é ilusória e não tem como ser apta a influenciar o julgamento. Nesse sentido, cf. GRINOVER, Ada Pellegrini Grinover, GOMES FILHO, Antonio Magalhães, e FERNANDES, Antonio Scarance. As nulidades no processo penal. 8. ed.. São Paulo: RT, 2004, p. 121.

Decisão unânime, votando com o relator os Ministros Joaquim Barbosa e Eros Grau.

Ronaldo Botelho é advogado e professor da Escola da Magistratura.