Ação penal. Habeas Corpus

EMENTA:

Ação penal. Habeas Corpus. Julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça. Data da sessão. Intimação do patrono. Necessidade. Requerimento escrito de sustentação oral. Julgamento realizado sem comunicação prévia. Cerceamento de defesa. Nulidade processual caracterizada. Preliminar acolhida. Provimento parcial do recurso. Aplicação do art. 5.º, LV, da CF. Precedentes. Requerida intimação ou ciência prévia para tanto, deve ser garantido à defesa, sob pena de nulidade, o exercício do ônus de comparecer à sessão de julgamento de habeas corpus e expor oralmente as razões da impetração.

(STF/DJU de 8/6/07)

Já são várias as decisões em que o Supremo Tribunal Federal anula sessões de julgamento por falta de comunicação ao advogado do dia de sua realização. Decisão unânime da Segunda Turma, com a presidência do Ministro Gilmar Mendes, votando com o Relator os Senhores Ministros Cezar Peluso, Joaquim Barbosa e Eros Grau. Ausente justificadamente o Senhor Ministro Celso de Mello.

Consta do voto do Relator:

O senhor Ministro Cezar Peluso (Relator): 1. Consistente a preliminar.

O julgamento do Superior Tribunal de Justiça foi realizado com cerceamento de defesa e, em conseqüência, é nulo.

Por ter havido requerimento para que os impetrantes fossem cientificados da data em que o processo seria apresentado em mesa, para efeito de permitir-lhes sustentar oralmente razões da impetração, o julgamento do habeas corpus não poderia ter-se realizado sem que os impetrantes fossem notificados, com antecedência necessária, da data da sessão.

Como, aliás, o sugeriram os impetrantes à inicial, a comunicação poderia ter-se dado até sem formalidades, para não comprometer a celeridade e a urgência que caracterizam o processo de habeas corpus.

Ao que se vê dos autos, porém, o requerimento foi considerado. Não consta nenhum documento que prove tenham sido os impetrantes cientificados da data da sessão. E, da certidão de julgamento (fls. 973), colhe-se que o subprocurador-geral da República, dr. Brasilino Pereira dos Santos, ?ofertou parecer oral pela concessão da ordem?, mas nada há sobre eventual sustentação por qualquer dos impetrantes, o que pode tomar-se por indício suficiente de que não foram intimados para tanto.

Tolhido, pois, o exercício da defesa.

2. Consagrada no art. 5.º, inc. LV, da Constituição da República, a ampla defesa tem como consectário a faculdade, concedida ao defensor, de sustentar oralmente as razões da impetração. Sem informação, a participação da defesa no processo é ilusória, pois não tem como influenciar, como o poderia em tese, o julgamento (cf. GRINOVER, Ada Pellegrini; FERNANDES, Antonio Scarance; GOMES FILHO, Antonio Magalhães. As nulidades no processo penal. 8. Ed. São Paulo: RT, 2004, p. 121).

Assim, sem o conhecimento prévio da data do julgamento, tal prerrogativa torna-se inconseqüente.

É certo que a sustentação oral não constitui propriamente ato essencial da defesa (RHC n.º 86.085, Rel. Min. CARLOS BRITO, DJ de 31/3/2006; HC n.º 84.655, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 4/2/2005; HC n.º 83.792, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ de 30/4/2004). Isso, porém, não autoriza inferir que a defesa possa ser cerceada em razão da falta de ciência prévia da sessão em que o feito será julgado, quando a tenha pedido a tempo e a hora.

Requerida a notificação prévia, deve garantir-se à defesa o exercício do ônus de comparecer à sessão de julgamento e expor oralmente as razões da impetração. Frustando-se tal ônus, nulo é o julgamento, como esta Corte tem decidido:

3. Ante o exposto, acolho a preliminar e dou parcial provimento ao recurso, para anular o julgamento do Superior Tribunal de Justiça, a fim de que proceda a outro, cientes os impetrantes, com antecedência, da data que venha a ser designada.

Ronaldo Botelho é advogado e professor da Escola da Magistratura.