Regulamento de circulação animal

Depois da aprovação pela Câmara Municipal de Curitiba do projeto que proíbe o trânsito pelas ruas da cidade de carroças, charretes e outros veículos tracionados por animais, a Câmara Municipal de Curitiba vai regulamentar a circulação de cavalos, burros, jumentos e demais quadrúpedes pelas ruas da cidade.

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Art. 01 – Para que o animal possa transitar livre e desimpedido pelas ruas, avenidas e estradas do município, é necessário que ele se ache de posse de um alvará de licença especial concedido pela prefeitura.

Art. 02 – O requerimento dirigido ao Prefeito para a obtenção do alvará de licença deverá mencionar o nome e o domicílio do animal, espécie, nome da raça e a cor, assim como deverá especificar os limites do peso, da velocidade e da força nas patas.

Art. 03 – A ninguém é permitido conduzir a cavalgadura sem que se ache munido de carteira de identidade e de carta de habilitação concedida pelo Jóquei Clube do Paraná, depois do exame de sanidade mental.

Parágrafo único – A carteira de identidade, a carta e o alvará de licença deverão conservar-se sempre com o animal, de modo a serem exibidos quando requisitados por qualquer agente de trânsito.

Art. 04 – A animália deverá estar em condições de controlar sua velocidade, de forma a frear quando ela possa constituir perigo, uma causa de acidente, transtorno ou obstáculo à circulação.

Parágrafo 1º – Nos lugares estreitos, ou onde haja acumulação de pessoas, a velocidade do quadrúpede será a mesma de um bípede a passo. Em caso algum poderá a velocidade ir além de trinta quilômetros por hora em campo raso, de vinte quilômetros na área urbana.

Parágrafo 2º – Ao aproximar-se dos cruzamentos das ruas, os animais devem moderar a velocidade para cinco quilômetros por hora, no máximo.

Parágrafo 3º – Elefantes, girafas e outros bichos de circo não poderão ter nunca velocidade superior a oito quilômetros por hora no perímetro urbano.

Art. 05 – Os bichos deverão trazer, à noite, na sua frente, duas lanternas de luz branca e atrás uma de luz encarnada.

Art 06 – Os animais só poderão estacionar e pastar nos lugares determinados pela Prefeitura.

Parágrafo 4º – Fica estabelecido como punição aos bípedes em desacordo com a lei o uso de ferradura