Carteira de Chauffer

Dirigir em Curitiba é uma prática tão assustadora que os motoristas, para receber a “Carteira de Chauffer”, deveriam decorar na velha ortografia a Lei nº 527, assinada em 27 janeiro de 1919, quando o prefeito João Antônio Xavier, usando das atribuições que lhe foram conferidas, estabeleceu que a circulação dos automóveis ficaria regulamentada com as seguintes disposições:

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Art. 109 – Para que qualquer carro automovel possa transitar pelas ruas e estradas do município, é necessario que o respectivo proprietario se ache de posse de um alvará de licença especial concedido pela prefeitura.

Art. 110 – O requerimento dirigido ao Prefeito para a obtenção do alvará de licença, deverá mencionar o nome e o domicilio do proprietario, nome do fabricante e o typo de vehiculo, assim como deverá especificar os limites do peso, da velocidade e da força do motor.

Art. 111 – A ninguém é permitido conduzir automovel sem que se ache munido de carteira de identidade e de carta de habilitação concedida pela Prefeitura, depois do exame, no qual o peticionario mostre conhecer todos os órgão do apparelho e a forma de manobrar, assim como possuir requisitos necessario de prudencia, sangue frio e audição perfeitas.

Parágrafo único – A carteira de identidade, a carta e o alvará de licença deverão conservar-se sempre no automovel, de modo a serem exibidos quando requisitados por qualquer agente de policia, municipal ou estadual.

Art. 114 – Todos os automoveis de praça deverão ter os seus conductores decentemente vestidos.

Art. 115 – O conductor do automovel deverá estar em condições de dispor sempre da velocidade do vehiculo de forma a moderal-la e mesmo anulal-la quando ella possa constituir uma causa de accidente, transtorno ou obstaculo á circulação.

Parágrafo 1º – Nos logares estreitos, ou onde haja acumulação de pessoas, a velocidade será de a de um homem a passo. Em caso algum poderá a velocidade ir além de trinta kilometros por hora em campo raso, de vinte kilometros em logares habitados e de doze kilometros no quadro urbano.

Parágrafo 2º – Ao approximar-se dos cruzamentos das ruas, deverão os conductores dar signal e moderar a velocidade dos automóveis para cinco kilometros por hora, no maximo.

Parágrafo 3º – Os caminhões não poderão ter nunca velocidade superior a oito kilometros por hora no quadro urbano.

Art. 116 – Os automoveis deverão trazer, á noite, na sua frente, duas lanternas, uma de luz branca e outra de luz verde, e atraz uma de luz encarnada.

Parágrafo primeiro – Devem também estar munidos de signaes sonoros, suficientementes efficazes para indicar a sua approximação á distancia conveniente, com excepção dos denominados “Sereia”, que serão de uso exclusivo do Corpo de Bombeiros e Assistencia Publica.

Parágrafo 2º – Devem accender os fharóes nas ruas de illuminação escassa.

Art 117 – Os automoveis só poderão estacionar nos logares que a Prefeitura determinar.

Art. 118 – Todos os vehiculos automoveis deverão estar munidos de velocimetros que serão semestralmente verificados pela Prefeitura.