Olá! Eu sou a Carolina Soto, a Carol do RH.
Hoje, nosso assunto é “Rescisão por Comum Acordo”. Você sabe o que é? A Rescisão por Comum Acordo, surgiu em 2017 na reforma trabalhista e está prevista no artigo 484-A da CLT. A rescisão por acordo é aquela firmada em comum acordo entre empresa e empregado. Ou seja, onde ambos manifestam a vontade de encerrar o vínculo empregatício.
Bem sabemos que antes da reforma trabalhista, muitas empresas e empregados realizavam uma rescisão por acordo, no qual o trabalhador era demitido sem justa causa, e depois o trabalhador devolvia o valor da multa de 40% do FGTS, por fora. Caracterizando uma rescisão fraudulenta.
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Com o intuito de acabar com essa fraude e proporcionar mais uma forma de encerramento de vínculo empregatício, é que o legislador propôs a rescisão por comum acordo.
E quais são as verbas rescisórias na Rescisão por Acordo Comum?
- Aviso Prévio Indenizado em 50% com a proporcionalidade dos anos trabalhados. Ou seja, caso tenha direito a 42 dias de Aviso, nesta modalidade terá 21 dias de aviso indenizado;
- Saldo de salário
- Férias vencidas, proporcionais e o reflexo do Aviso Indenizado;
- 13º Salário proporcional e o reflexo do Aviso Indenizado;
Outra diferença muito importante é na multa do FGTS
Na rescisão sem justa causa, a mais comum das modalidades de rescisão, o valor da multa é de 40%.
Já no caso da rescisão por acordo, a multa é de 20% e o trabalhador poderá sacar até 80% do saldo que tiver disponível na sua conta do FGTS.
E o seguro-desemprego?
Nesta modalidade de rescisão, o trabalhador não poderá solicitar o seguro desemprego, como previsto no inciso 2 do artigo 484-A da CLT.
Portanto essa modalidade de rescisão é uma oportunidade para aquele trabalhador que já se encontra desmotivado ou busca uma transição de carreira. Por outro lado, para a empresa também se torna mais vantajosa visto que que ela tem um custo menor que a rescisão sem justa causa.
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“Liderança não é um cargo e sim um comportamento!”
Lisiane Ramos.
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