Olá! Sou a Carolina Soto, a Carol do RH.
Semana passada recebi a seguinte pergunta no meu Instagram @Carol.dorh “A mãe trabalhadora que perde seu bebê no parto, têm direito a Licença Maternidade?”.
Não são raras as situações em que ocorre a morte do bebê no momento do parto, ou ainda no ventre materno. Esse fator gera ou não direito à Licença-Maternidade?
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Essa situação é respondida pela Instrução Normativa nº 77 de 2015 do INSS. No artigo 343, parágrafo 1º diz:
§ 1º Considera-se fato gerador do salário-maternidade, o parto, inclusive do natimorto, o aborto não criminoso, a adoção ou aguarda judicial para fins de adoção.
No parágrafo 3º diz:
§ 3º Para fins de concessão do salário-maternidade, considera-se parto o evento que gerou a certidão de nascimento ou certidão de óbito da criança.
Ou seja, caso seja realizado o parto, gerando assim uma certidão de nascimento e o bebê veio a falecer, dá o direito à licença maternidade de 120 dias.
Outro fato gerador da licença é no caso de identificar que o bebê já está morto no ventre da mãe, após a 23ª semana de gestação e haver a necessidade de realizar o parto para retirada do bebê. Neste caso, mesmo sendo realizado o parto de um bebê morto, gerou a certidão de óbito e assim dá o direito à mãe de sair de licença maternidade de 120 dias.
Nesses dois casos, há jurisprudências que entendem que se tem a estabilidade de 05 meses após o parto.
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Não entra para fins de licença maternidade de 120 dias os abortos expontâneos que não gera a necessidade de parto e não há nenhum registro civil. Neste caso, a mãe trabalhadora tem direito à licença maternidade de duas semanas.
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Até a próxima.