Olá.
Sou a Carolina Soto, a Carol do RH.
O STF (Supremo Tribunal Federal) declarou inconstitucional a súmula 450 do TST (Tribunal Superior do Trabalho) em que previa o pagamento em dobro das férias, inclusive sobre o terço constitucional, quando o pagamento das férias era pago em atraso.
O artigo 145 da CLT prevê que o pagamento das férias e, se for o caso do abono previsto no art 143, deverá ser realizado em até dois dias antes do início do gozo das férias.
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E o que muda na prática com a declaração do STF?
Na prática, caso o empregador não pague as férias do trabalhador em até dois dias antes do início das férias, não estará sujeito ao pagamento das férias em dobro. O pagamento das férias em dobro só ocorrerá quando as férias forem concedidas fora do prazo, como está previsto na CLT no artigo 137.
Vejamos um exemplo:
O trabalhador cumpriu os 12 meses de trabalho no dia 10/08/2021. Este trabalhador tem direito a sair de férias até 11 meses após o vencimento, ou seja, até o dia 10/07/2022. Caso a empresa não conceda as férias a este trabalhador até o dia 10/07/2022, deverá pagar em dobro o valor das férias a que ele tem direito.
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Portanto, somente neste caso a empresa pagará em dobro as férias.
O papel do RH auxilia a empresa na programação e controle das férias para que não ocorra o vencimento das férias.
“Por mais difícil que seja o momento que você está passando, reforce sua fé em Deus e acredite no seu propósito”. Abílio Diniz
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