Existem várias formas de rescisão do contrato de trabalho: demissão sem justa causa (quando a empresa manda embora o trabalhador), solicitação de demissão (quando o funcionário informa à empresa que não vai mais prestar serviços, o conhecido ‘pedido de demissão’), distrato (quando a empresa e empregado entram em acordo para que o contrato seja encerrado), rescisão indireta (quando a empresa comete alguma falta grave contra o empregado) e a justa causa (quando o empregado comete uma falta grave contra a empresa).
Com a demissão por vontade do empregador ou sem justa causa, o trabalhador terá direito a todos os benefícios rescisórios tais como saldo de salário, aviso prévio, férias vencidas e a vencer, 13º salário e aviso prévio (que pode ser trabalhado ou indenizado), além da indenização de 40% do FGTS.
Por sua vez, a demissão por justa causa é a forma mais grave de destituição. Nela, o trabalhador somente receberá o saldo de salário e férias vencidas, se houver. Não terá direito a outros benefícios e nem ao seguro-desemprego.
Assim, a pergunta mais corriqueira é: pode o empregador demitir o funcionário por justa causa se ele se negar a tomar a vacina contra a Covid-19?
Direito personalismo
O próprio STF – no julgamento datado de 17/12/2020 – afirmou que o Estado não pode obrigar o cidadão a tomar a vacina.
Contudo, as empresas, companhias aéreas, bares e afins poderão exigir a carteira de vacinação, que comprove a imunização contra a Covid-19, para que uma pessoa tenha acesso aos seus produtos e serviços.
Com as empresas, não seria diferente
Cabe ao empregador zelar pelo ambiente de trabalho seguro aos demais colaboradores, conforme dispõe a Constituição Federal e a própria CLT.
Também é um dever do empregado cooperar para que este ambiente de trabalho seja seguro para si, como para seus demais colegas e pessoas que queiram acessar aquele produto ou serviço.
Assim, o empregador pode exigir que, para realizar o trabalho, aquele trabalhador esteja vacinado, mas não pode obrigá-lo a tomar a vacina.
A negativa pode gerar justa causa
Além das típicas formas conhecidas de justa causa, a CLT também prevê a hipótese de desrespeito às normas e segurança.
A lei prevê a hipótese de demissão por justa causa àquele empregado que se negar respeitar as normas de medicina e segurança do trabalho, bem como àquele que não se atenta às precauções a serem tomadas a fim de evitar os acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais.
No ambiente de trabalho, entendemos que o empregador pode, sim, exigir que seus funcionários tomem a vacina contra o Coronavírus, quando disponibilizada à população, como medida de saúde e segurança e forma de contenção da propagação da Covid-19 dentro do ambiente ocupacional. Mesmo porque, os empregadores são constantemente fiscalizados quanto ao cumprimento das regras sanitárias.
Além disso, cabe à empresa manter todas as regras de distanciamento social, álcool em gel, máscaras e demais recomendações sanitárias de precaução.
Mas o empregador não poderá exigir a vacinação daqueles que estão em teletrabalho ou que, por algum motivo justo, até mesmo de ordem médica, sejam incompatíveis com a vacina contra o Coronavírus.
Entendemos que a mera negativa do empregado para tomar a vacina contra a Covid-19 não é suficiente para a demissão por justa causa, isso porque tal ato vai ferir o direito personalismo do empregado e poderia violar sua intimidade.
Logo, para que o empregador pudesse aplicar a demissão por justo motivo, é indicado que seja feita uma readequação do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), além de outros documentos internos como um código de conduta interno que, além de outras obrigações, exigisse a imunização de seus colaboradores; como é o caso de hospitais e clínicas médicas. Também é recomendado campanhas de conscientização sobre o uso da vacina.
Via de regra, estes espaços têm um PCMSO mais elaborado e Código de Normas internos que prevê a hipótese de exigência da vacinação do colaborador. Havendo este tipo de estipulação, em meu entendimento, somente nesta hipótese seria possível a demissão por justa causa.
Antes da aplicação da justa causa, é recomendado que a empresa advirta o empregado, oriente-o sobre a necessidade da vacinação, questione-o sobre suas ideologias para que então, com segurança, aplique a justa causa, a fim de evitar um conflito judicial.
E se a empresa demitir sem justa causa?
Outra pergunta muito comum é: mas se a empresa demitir, não estaria agindo de forma discriminatória?
Em meu entendimento, não. Parece que essa é a compreensão de outros juristas como Henrique Correa, procurador do Ministério Público do Trabalho. Em seus materiais divulgados, ele afirma que o ato da demissão sem justa causa não será caracterizado como discriminatório se provado que foi como forma de proteção aos demais colaboradores.
Contaminação na empresa; Abertura da CAT?
No fim de 2020, o Ministério Público do Trabalho (MPT) emitiu uma nota técnica que recomenda que os médicos do trabalho solicitem à empresa a emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) dos casos confirmados e suspeitos de Covid-19.
Além disso, requereu que indiquem o afastamento para tais situações, assim como orientem o empregador para adoção de medidas de controle da transmissão no ambiente de trabalho.
A nota emitida pelo MPT afirma que a Covid-19 pode ser considerada “doença do trabalho quando as condições em que ele é realizado contribuem para a contaminação do (a) trabalhador (a) pelo SARS-CoV-2”.
No entanto, se a empresa seguir todos as orientações sanitárias e a atividade econômica não contribuiu para a contaminação, não é necessário a abertura da comunicação e dificilmente haverá estabilidade do colaborador.
Por Arno Bach, advogado, professor de pós-graduação e especialista em Direito do Trabalho e Direito Empresarial.