O passageiro que tiver sua bagagem extraviada em vôo deverá ser ressarcido integralmente. Essa decisão, anunciada no último dia 17 de novembro, é do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e deve pôr fim a uma polêmica que já se arrastava há quase uma década e que colocava em questão o impacto do Código de Defesa do Consumidor sobre as regras da Convenção de Varsóvia, que fixava o ressarcimento máximo de US$ 20 por quilo de carga perdida.
E com a proximidade do final de ano, fica o alerta para as pessoas que se utilizarem do transporte aéreo. Para o advogado Ricardo de Azevedo Sette, a decisão do STJ deixou claro o predomínio do Código, uma vez que está configurada a relação de consumo entre os passageiros e as companhias.
Por isso, o STJ desconsiderou os limites de indenização estabelecidos pela Convenção de Varsóvia. De acordo com esse entendimento, a indenização pelo extravio de mercadoria não está sob o regime tarifado, subordinando-se ao princípio da ampla reparação e prevalece o CDC, obrigando ao ressarcimento integral.
Porém, para facilitar o processo de ressarcimento, o passageiro precisa saber exatamente o que está carregando na bagagem. “O ideal é que o passageiro, antes de embarcar, faça um histórico cuidadoso do conteúdo de sua bagagem, listando as peças mais valiosas”, orienta Ricardo.
