Cobrar sim, constranger jamais

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Assistir a um filme, um seriado ou a um jogo de futebol na TV de casa há muito deixou de ser uma atividade solitária. Ao contrário, hoje é comum os amigos e a família se reunirem para, juntos, festejar assistindo a seus programas preferidos, ainda mais agora com televisores cada vez maiores, com mais tecnologia e com custo acessível.

Além disso, boa parte dos consumidores tem contratos com operadoras de TV por assinatura, que oferecem opções de canais para todos os gostos e bolsos. E, claro, como se trata de uma relação de consumo, há direitos e deveres que devem ser observados tanto pelo consumidor, quanto pelo fornecedor. Assim, a operadora deve disponibilizar os canais conforme contratado e os clientes, por sua vez, devem efetuar o pagamento das mensalidades nas datas combinadas.

Se eventualmente houver atrasos no pagamento das mensalidades, os consumidores estão sujeitos às penalidades previstas no contrato, como multas e encargos, e desde que compatíveis com o que prevê a legislação.

Neste aspecto, é importante que o consumidor saiba que entrou em vigor no Paraná uma lei que proíbe às empresas de televisão por assinatura de enviar avisos de cobrança ou qualquer outro tipo de informação por meio de mensagens entre as programações, prática lamentavelmente adotada por alguns fornecedores.

Essa lei é especialmente importante, pois reforça uma regra já prevista no Código de Defesa do Consumidor, que é o direito do cliente não ser submetido a uma situação vexatória caso esteja em débito. E o constrangimento acontece na medida em que todos acabam sabendo da existência de inadimplência em razão das mensagens que aparecem na tela.

É certo que é direito do credor cobrar. O que ele não pode, contudo, é exorbitar. Portanto, as empresas podem, isso sim, disponibilizar um canal exclusivo ao assinante com todas as mensagens e avisos pertinentes ao seu contrato, mas constrangê-lo jamais.

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